TJPI - 0800044-38.2025.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800044-38.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os documentos juntados à inicial, verifico algumas irregularidades a serem sanadas.
Inicialmente, analisando algumas demandas ajuizadas pelos subscritores da inicial neste Juizado, verificou-se que os advogados não se preocuparam em juntarem os extratos bancários da conta em que os seus clientes recebem o benefício previdenciário.
Além disso, é possível verificar uma padronização na distribuição das ações, com petições iniciais genéricas e com alterações somente no nome das partes e número dos contratos.
Ademais, a Corregedoria tem informado, através de certidões de distribuição anterior, que existem polos processuais idênticos em diversas demandas.
Considerando que cabe ao Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deve ser adotada postura de maior cautela antes do recebimento das petições iniciais com os padrões supramencionados, inclusive como forma de evitar a condenação por litigância de má-fé após oferecimento da contestação e coibir o abuso do direito de ação.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i.
Esclarecer as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, bem como também dos três meses anteriores ou posteriores à contratação, que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
06/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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