TJPI - 0800283-73.2021.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800283-73.2021.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE PIRACURUCA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo município de Piracuruca – PI em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
A inicial foi proposta em 29/03/2021.
Em síntese, o demandante pugnou pela concessão de tutela específica, determinando que a requerida procedesse com a relocação dos postes apontados pelo autor, nas ruas Vereador João Rodrigues de Carvalho, José Vilarinho de Sousa e Conselheiro Saraiva no Bairro Olho D'água, na cidade de Piracuruca-PI, observando o nível, alinhamento e a largura das ruas, calçadas e canteiros, tudo dentro dos padrões legais.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da medida liminar.
Em decisão inicial (Id. 15681774), foi concedida a tutela antecipada nos moldes requeridos na exordial.
Em manifestação de 18/09/2024, o requerido informou que a obrigação já foi cumprida, não remanescendo interesse do autor na continuidade do processo (Id. 63750943).
Instado a se manifestar, o demandante concordou com o pedido de extinção do feito.
Afirmou que com a remoção e relocação dos postes realizadas, a obrigação a cargo da ré foi devidamente cumprida, portanto, não há mais interesse processual. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Com efeito, ocorre a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, quando, posteriormente à propositura da ação, a providência que se almejava judicialmente é obtida, não havendo mais utilidade e necessidade na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse sentido é o entendimento desta corte, veja-se: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EMISSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A SDU/Centro-norte, órgão do Município de Teresina – PI, Autor da demanda originária, ora Agravado, concedeu, em 20-10-2017, o alvará de construção autorizando o prosseguimento da edificação realizada pelo Agravante. 2.
Considerando que o Município ajuizou a ação de obrigação de não fazer originária para que o particular, ora Agravante, cessasse a construção de um prédio por ausência de alvará de construção, a emissão de autorização administrativa importa na inutilidade do provimento jurisdicional requerido, o que acarreta a perda do seu interesse de agir. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto” (AgInt no AREsp 741.881/RO). 4.
Agravo Interno conhecido e provido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004243-6 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2020 ) (grifou-se) No caso em epígrafe, o requerido informa que regularizou junto ao requerente a situação que ensejou o ajuizamento da demanda, desaparecendo, assim, o objeto que determinou o pedido inicial, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para VERIFICAR a ausência de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade o e remeta-se os autos conclusos para juízo de retratação, nos moldes do art. 485, § 7.º do CPC/2015.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
PIRACURUCA-PI, 6 de junho de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRACURUCA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/04/2024 23:59.
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22/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRACURUCA em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRACURUCA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:21
Juntada de comprovante
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07/05/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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