TJPI - 0801792-06.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ICARAI em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801792-06.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ICARAI EXECUTADO: JOSE CLAUDIO FORTES NUNES MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de certidão (ID nº 76204626) que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que a parte Requerente e Requerida tem domicílio no(a); Rua Anfrísio Lobão, nº 2156, Bairro: São Cristóvão, CEP: 64.049-280, Teresina-PI.
Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av.
Kennedy e ao norte da Av.
João XXIII, concomitantemente.
Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro).” DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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