TJPI - 0801023-66.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de ISA JULIANA CARVALHO SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801023-66.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ISA JULIANA CARVALHO SIQUEIRA REU: FERNANDA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 2 de julho de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
02/07/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ISA JULIANA CARVALHO SIQUEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801023-66.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ISA JULIANA CARVALHO SIQUEIRA REU: FERNANDA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia técnica.
Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Mérito Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que a autora pretende a restituição do valor de R$ 368,04 (trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) referente ao valor remanescente deixado de caução de aluguel que alega ter sido indevidamente retido pela locadora.
A requerida, por sua vez, alega ser devida a retenção em razão do estado em que a autora deixou o imóvel, e ainda requer pedido contraposto referente às depesas que teve em deixar o imóvel em condições para nova locação.
No mérito, há que se destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme esposado no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, no caso aqui em questão, a parte requerente comprova através de documentos e mídias, o fato constitutivo do seu direito.
Em análise aos autos, a justa causa na saída da autora do imóvel, de fato, resta suficientemente demonstrada por meio dos vídeos acostado à inicial: visita de técnico eletricista em que se comprova que não havia energia em todas as tomadas do imóvel, incluindo a geladeira, que estava liga em meio inapropriado de conexão (extensão), o que poderia ter causado danos ao objeto e à usuária.
Ademais, em que pese a autora ter trazido testemunha em audiência, o depoimento obtido não é suficiente para deslegitimar os vídeos e relatos obtidos pela autora quando da visita do técnico no imóvel em questão.
Além disso, no tocante ao pedido contraposto, a existência de contrato escrito não comprova as supostas exigências alegadas pela ré, de modo que não há provas de que a despesa com a instalação de portão eletrônico foi fato imprescindível para a locação se concluir, mormente por se tratar de benfeitoria que guarnece o imóvel da ré.
E ainda, em relação às despesas com reforma após a desocupação da autora, não tendo a ré se resguardado quando da contratação mediante vistoria prévia, não pode, após a saída da locatária, lhe imputar as despesas que bem entender, sem possibilitar o exercício do contraditório mediante vistoria posterior, o que não providenciou.
Assim, tenho por improcedentes os pedidos contrapostos constantes da defesa.
Com efeito, reconhece ter havido razões lícitas para rescisão contratual antecipada, de modo que não se deve incidir qualquer multa a ser paga pela autora.
Deve ainda a ré, restituir o valor comprovado com as depesas feitas pela autora nos termos do pedido exordial, qual seja, o valor de R$ 368,04 (trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).
No caso em apreço entendo não provados os danos morais alegados pela autora.
Vê-se que a lide se resume a descumprimento contratual, que por si só, não é capaz de caracterizar os danos morais pretendidos.
Por fim, é pacífico que o magistrado não está obrigado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, pois os princípios da simplicidade e celeridade, previstos na Lei nº 9.099/95, permite que a decisão seja objetiva.
Em consonância com esse entendimento, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou devidamente os temas abordados no recurso de apelação. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao conceder a ordem de segurança ao mandado impetrado pela ora recorrida, verificou a ocorrência da litispendência.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 301303 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0047024-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 13/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
GRATIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Como ficou consignado na decisão ora agravada, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) 5.
Cabe ao magistrado decidir a questão posta utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável, valorando-as de acordo com seu livre convencimento. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 354138 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0206339-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2013).
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar ao Requerente a importância de R$ 368,04 (trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da citação, e atualização monetária a partir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Deixo para analisar o pedido de gratuidade em caso de posterior recurso eventualmente impetrado por qualquer das partes.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
25/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
12/09/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
08/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 18:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/08/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 23:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/03/2023 23:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
24/03/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802941-29.2022.8.18.0037
Laurinda Nunes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2022 09:46
Processo nº 0802941-29.2022.8.18.0037
Laurinda Nunes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 08:58
Processo nº 0808489-12.2025.8.18.0140
Vitoria Ribeiro da Conceicao
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 16:58
Processo nº 0800909-91.2022.8.18.0056
Marlene Pereira da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2022 12:43
Processo nº 0800909-91.2022.8.18.0056
Marlene Pereira da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2022 10:18