TJPI - 0800136-08.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800136-08.2019.8.18.0135 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VALDIMIRA JOSEFA DA CONCEICAO INVENTARIADO: DOMINGOS SOARES DE MOURA HERDEIRO: BERONÍCIO SOARES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por VALDIMIRA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, na qualidade de companheira, juntamente com RAIMUNDO SOARES DE MOURA, FRANCISCO SOARES DE MOURA, DOMIRO SOARES DE MOURA, MANOEL SOARES DE MOURA e JESUS SOARES DE MOURA, todos na condição de filhos do inventariado, em decorrência do falecimento de DOMINGOS SOARES DE MOURA, ocorrido em 23 de janeiro de 2016, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Da análise pormenorizada dos documentos carreados aos autos, extrai-se que o falecido DOMINGOS SOARES DE MOURA possuía como único bem a inventariar um imóvel rural denominado "Saco", localizado na data Bugio, município de Nova Santa Rita/PI, com área de 50 hectares, devidamente registrado sob a matrícula nº 10.671, às fls. 079 do Livro 2-CL do Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme se verifica da documentação apresentada.
O referido imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não havendo nos autos notícia de dívidas deixadas pelo de cujus.
Merece especial atenção a questão envolvendo a transferência de área de 2.500 metros quadrados do referido imóvel para o Município de Nova Santa Rita/PI, destinada à regularização fundiária de poço artesiano de uso comunitário.
Conforme se depreende dos documentos anexados, notadamente os Decretos Municipais nºs 04/2019 e 042/2019, bem como da Nota Devolutiva expedida pelo Cartório de Notas e Registro de Imóveis, a municipalidade declarou de utilidade pública para fins de desapropriação a referida área, onde se encontra instalado poço artesiano que abastece a comunidade local desde 1997, quando o próprio inventariado transferiu voluntariamente a posse da área ao ente público.
Neste contexto, verifica-se que a transferência da posse efetivamente ocorreu em 1997, conforme declaração firmada pelos interessados Francisco Soares de Moura, Domiro Soares de Moura e Raimundo Soares de Moura, todos filhos do falecido, na qual atestam que o de cujus recebeu do município a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente à desapropriação de parte do imóvel para instalação de equipamentos destinados ao abastecimento público de água para a comunidade local, conforme Termo de Acordo juntado aos autos em ID 4336306.
O procedimento administrativo de desapropriação, todavia, não logrou êxito em sua integralidade, porquanto se trata de bem objeto de herança ainda não partilhado entre os herdeiros, considerado como um todo unitário e indivisível, nos termos do artigo 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil.
A manifestação do Município de Nova Santa Rita/PI (ID 64881660), reitera o interesse público envolvido na questão, destacando que o poço artesiano tem papel crucial no abastecimento de água da comunidade local e que a regularização fundiária é essencial para a manutenção e implementação de melhorias através de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
A municipalidade requer expressamente a admissão de sua manifestação de interesse e o deferimento de alvará judicial para autorizar a transferência do domínio da área de 2.500 metros quadrados.
Quanto aos herdeiros, constata-se que o inventariado deixou 14 filhos, todos maiores e capazes, sendo que cinco deles (Raimundo, Francisco, Domiro, Manoel e Jesus) subscreveram a inicial e apresentaram procuração para representação nos autos.
Os demais herdeiros, conforme informações complementares apresentadas em ID 12978971, são: Beronício Soares de Moura (residente no assentamento Jatobazeiro, zona rural de Nova Santa Rita/PI), Maria Soares de Moura, Ana Soares de Moura, Luzia Soares de Moura, Sônia Soares de Moura e Teresinha Soares de Moura (todas residentes em São Paulo em endereço desconhecido), além de José Soares de Moura e João Soares de Moura (falecidos), e Raimunda Soares de Moura (falecida), sendo que os dois últimos deixaram descendentes.
O procedimento citatório foi devidamente cumprido, tendo sido expedido edital de citação com prazo de 20 dias para os herdeiros residentes em local incerto e não sabido, conforme publicação no Diário da Justiça.
Beronício Soares de Moura foi pessoalmente citado em janeiro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo apresentado manifestação concordando com as primeiras declarações e informando que não tem nada a requerer no momento processual (ID 69716764).
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, tendo a União, manifestado desinteresse na causa por não localizar créditos tributários em nome do falecido (ID 62305442 ).
O Estado do Piauí, por sua vez, requereu a observância do procedimento para pagamento do ITCMD e apresentação das respectivas certidões negativas (ID 62305442 ).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que restaram satisfeitos os pressupostos legais para o processamento do inventário, tendo sido devidamente comprovados o óbito do inventariado, a qualidade de herdeiros dos requerentes, a existência do patrimônio a ser partilhado e a ausência de testamento.
As primeiras declarações foram apresentadas tempestivamente pela inventariante nomeada, Valdimira Josefa da Conceição, que goza de boa reputação e não apresenta impedimentos para o exercício do múnus.
No que tange ao pedido de alvará judicial para transferência da área de 2.500 metros quadrados ao Município de Nova Santa Rita/PI, constata-se que se trata de medida que atende ao interesse público, considerando que o poço artesiano instalado na referida área tem função social relevante para o abastecimento da comunidade local.
A transferência da posse já havia sido efetivada pelo próprio inventariado em 1997, mediante contrapartida pecuniária, restando apenas a regularização dominial para viabilizar a implementação de melhorias através do convênio com a FUNASA.
Ademais, a área objeto da transferência representa percentual ínfimo do imóvel total (2.500 metros quadrados de um total de 500.000 metros quadrados), não comprometendo substancialmente os quinhões hereditários.
A concordância expressa dos herdeiros que subscreveram a inicial, bem como a ausência de oposição dos demais interessados devidamente citados, autoriza o deferimento da medida pleiteada.
Isso posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) HOMOLOGAR as primeiras declarações apresentadas pela inventariante; b) DECLARAR habilitados como herdeiros do inventariado DOMINGOS SOARES DE MOURA todos os filhos mencionados nas primeiras declarações e petições complementares; c) AUTORIZAR, mediante alvará judicial, que a inventariante VALDIMIRA JOSEFA DA CONCEIÇÃO proceda à transferência do domínio da área de 2.500 metros quadrados do imóvel rural denominado "Saco" ao MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, com as coordenadas e descrição constantes da inicial, para fins de regularização fundiária do poço artesiano de uso comunitário; d) DETERMINAR o prosseguimento do inventário para a fase de avaliação dos bens e posterior partilha, observadas as disposições legais pertinentes.
O alvará judicial deverá ser expedido após o recolhimento dos emolumentos devidos e apresentação das certidões negativas fiscais exigidas pelo Estado do Piauí, nos termos da manifestação da Procuradoria Estadual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:51
Outras Decisões
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06/06/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Beronício Soares de Moura em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2025 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:52
em cooperação judiciária
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05/12/2024 08:52
Expedição de Edital.
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05/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:19
Outras Decisões
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04/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:05
Mandado devolvido designada
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06/10/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 12:01
Mandado devolvido designada
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06/10/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 11:57
Mandado devolvido designada
-
06/10/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 11:52
Mandado devolvido designada
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06/10/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 11:47
Mandado devolvido designada
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06/10/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 09:46
Juntada de documento comprobatório
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09/11/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2020 20:45
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2020 20:44
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 13:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 13:33
Juntada de Ofício
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06/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:34
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:34
Juntada de Certidão
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09/01/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2019 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2019 09:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 17:34
Conclusos para decisão
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19/02/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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