TJPR - 0006246-21.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006246-21.2021.8.16.0045 Processo: 0006246-21.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.169,40 Autor(s): Lindarce Padilha dos Santos Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Visto em saneamento.
LINDARCI PADILHA DOS SANTOS apresentou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado e repetição do indébito c/c dano moral em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Alegou, em suma, ser beneficiária de pensão por morte do INSS, verificando os contratos235750370 (início 02/2015); 235451222 e 235451187 (início 11/2014).
Afirmou ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade do extrato.
Requereu a declaração de ilegalidade do contrato, devolução em dobro do valor pago (R$ 6.169,40) e indenização por dano moral (R$ 30.000,00).
Apresentou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade judicial e citação (seq.10).
Requerida apresentou contestação (seq.16).
Preliminarmente arguiu: a) prescrição trienal; b) ausência de condições da ação por fato de interesse de agir e pretensão resistida.
No mérito, em suma, fundamentou na regularidade contratual e disponibilização do valor contratado através de TED na conta bancária da autora e quitação do contrato anterior (refinanciamento), ausência de dano, ausência de má-fé e repetição simples.
Manifestou na inaplicabilidade do CDC.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica da autora (seq.20).
Em especificação de provas, requerida manifestou na prova oral, ofício ao Banco para comprovar a disponibilização do crédito e mandado de constatação para verificar o conhecimento da autora a presente ação (seq.25) e a autora na apresentação do contrato original para realização de perícia e ofício ao banco onde ocorreu o depósito do empréstimo (seq.27). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Das preliminares. 1.
Da prescrição.
Requerida arguiu preliminarmente a prescrição trienal.
Em se tratando de revisional de contrato de crédito a prescrição é decenal por se tratar de natureza pessoal: “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA COBRANÇA.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA DEVIDA NÃO OBSTANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009426-16.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL.
PRETENSÃO DE REVISAR VALORES APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000214-40.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020)” “DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO, DE REGISTRO E DE GRAVAME NÃO PACTUADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039231-93.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 12.12.2019)” Assim, inexiste ocorrência da prescrição. 2.
Condições da ação e falta de interesse de agir Requerida arguiu preliminarmente ausência de condições da ação por fato de interesse de agir e pretensão resistida.
Ao contrário do alegado pela ré, a autora apresentou o extrato de empréstimos consignados, indicando o interesse, mesmo porque a requerida confessa a contratação.
A jurisprudência de longa data, pacificou o entendimento da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ingressar na via judicial.
Com a inicial foi apresentado procuração (seq.1.2) indicando a contratação para ingressar com a presente.
Eventual, in tese, desconhecimento da autora no patrono constituído deverá ocorrer em autos próprios e distintos.
Deste modo, indefiro as preliminares.
II.
Pontos controvertidos.
A autora afirmou na inicial ter realizado o empréstimo consignado com a ré, alegando em quantidade distinta aos descontos realizados.
A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) pagamento a autora da contratação; b) quitação dos contratos refinanciados, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida.
III.
Do ônus da prova.
Observo que a relação jurídica existente entre as partes existe por conta de contrato de empréstimo consignado e tal relação sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC.
Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível.
IV.
Da prova pericial.
O autor afirmou na inicial não ter realizado empréstimo consignado.
Em réplica e especificação de provas, o autor, ao contrário do que alegou na inicial, alega não ter realizada a contratação e eventualmente a ausência de cumprimento aos termos contratados, ou seja, distinto do que afirmou na inicial.
O requerido por sua vez, apresentou os contratos (seq.16.5/16.7).
Assim, as partes não divergem na contratação, mas no pagamento dos valores contratados.
Ademais, não foi apresentado incidente de falsidade.
Deste modo, indefiro a prova pericial.
V.
Da prova material. 1.
Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se a conta 43741-7, agência 0359 pertence a parte autora; b) se positivo, apresentar os extratos de outubro/2014 à março/2015. 1.1.
Os documentos devem ser apresentados com sigilo e acesso exclusivo as partes. 2.
Com a resposta, manifestem as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem.
Diligências necessárias.
Arapongas, 17 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
08/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006246-21.2021.8.16.0045 Processo: 0006246-21.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.169,40 Autor(s): Lindarce Padilha dos Santos Réu(s): Banco Votorantim S.A.
I.
Da tutela de urgência.
Trata-se de pedido antecipação da tutela para requerida não entrar em contato realizando cobranças, fundamentando não ter solicitado empréstimo consignado.
A parte autora confessa ter realizado empréstimos consignados, “mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido.”.
Em cognição sumária inexiste, in tese, prejuízos a arte autora, pois, uma vez, inadimplido o contrato, inexiste ilicitude em cobrança extrajudicial, sendo devido o pagamento da contraprestação.
O caso em análise necessita de dilação probatória para verificação de eventual ausência de contratação.
A requerida é Instituição sólida e eventual restituição de valor descontado em seu benefício poderá ocorrer na liquidação de sentença em eventual condenação (art. 300 do CPC).
Friso, que a tutela poderá ser reanalisada após manifestação da requerida.
Deste modo, INDEFIRO a antecipação da tutela.
II.
Diligências necessárias. 1.
Se instalado e funcionando o CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC.
Se não instalado, conforme entendimento definido pelo MM.
Juiz Titular, a audiência será designada oportunamente em caso de manifesto interesse das partes.
Designada a audiência, na forma do art. 334, § 1º, do CPC, será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s).
Se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC, ciência ao Ministério Público. 2.
Na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 334). Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: (a) defensoria pública (art. 186, caput) e (b) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC. 3.
Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Informado o endereço atualizado, cite-se. 4.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judicial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 06 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
29/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007965-02.2013.8.16.0083
Wanderley Correia Guimaraes
Dejair Rizon Pedroso da Silva
Advogado: Raquel Goncalves Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2013 13:15
Processo nº 0019003-29.2014.8.16.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Neuci Cioch
Advogado: Ana Lucia Rodrigues Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2019 16:00
Processo nº 0019003-29.2014.8.16.0001
Neuci Cioch
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Neuci Cioch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2014 11:47
Processo nº 0006529-74.2014.8.16.0179
L. D. de Oliveira Churrascaria
Associacao Brasileira de Handebol em Cad...
Advogado: Julio Cesar Ribas Boeng
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2016 15:47
Processo nº 0004686-44.2021.8.16.0045
Jaqueline Aparecida do Prado Manoel
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Luciano Bezerra Pomblum
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2023 14:33