TJPI - 0804395-86.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de JOANA ALVES TAVARES OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804395-86.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA ALVES TAVARES OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Razões da inicial: alega a parte autora que não contratou a modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado, e que vem sofrendo descontos sem data limite para a quitação.
Por fim, requer: a declaração de inexistência de débito; a repetição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário; bem como indenização por danos morais.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, deve o julgador analisar os pressupostos de desenvolvimento e as condições da ação.
Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão de descontos em seu benefício previdenciário em modalidade supostamente não contratada, cujos descontos não tem data de finalização.
Em sua defesa, o banco Réu apresentou contrato de empréstimo de CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN assinado por biometria facial. É preciso ressaltar que muito embora haja nos autos o instrumento celebrado pelas partes, o autor não apresentou prova constitutiva de seu direito, tendo em vista que não juntou os extratos referentes aos descontos ocorridos em seu benefício, a permitir que este juízo analise qual o montante já foi efetivamente quitado, por exemplo.
Não há como, sequer, analisar a verossimilhança das alegações autorais e a consequente inversão do ônus da prova, tendo em vista que a inicial carece de documentação indispensável à análise da lide, deixando, por mera liberalidade, de constituir arcabouço probatório mínimo de seu direito.
O autor, no caso, se limitou a apresentar histórico de contratação concedido pelo INSS, não sendo possível extrair deste o valor mensal que foi descontado bem como até quanto do valor transferido pelo Banco já foi efetivamente pago.
Neste ínterim, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova é um benefício ao consumidor, mormente em casos em que se afigura impossível ou extremamente oneroso a este comprovar suas alegações, o que não é o caso.
O extrato de benefício é prova de fácil acesso e essencial ao deslinde deste tipo de demanda, de modo que caso o consumidor opte por não a apresentar, não poderá beneficiar-se de sua própria inércia.
Destarte, apesar de se presumir a hipossuficiência do consumidor perante as instituições bancárias, mormente em seu aspecto técnico, a inicial deve vir com um arcabouço probatório mínimo que esteja à disposição da parte autora.
Corrobora com o exposto, o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU ANEXOU CONTRATO Nº 240947983 REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA.
ASSINATURA NÃO QUESTIONADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA REALIZAR OS DESCONTOS DEVIDOS.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC DE TRAZER AOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO DE SUA CONTA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900705840 nº único0000504-77.2018.8.25.0042 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 07/05/2019)(TJ-SE - AC: 00005047720188250042, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) O extrato de benefício não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, mas é ônus da parte autora a sua juntada na petição inicial, pois é este o momento processual adequado para a produção dessa prova, cabendo à parte autora, se for o caso, comprovar eventual impedimento (Arts.434 e 435 do CPC).
Nas ações sob o rito da Lei 9.099/95, o extrato pode ser juntado até o momento da audiência conciliação, instrução e julgamento.
A ausência do mínimo probatório por parte do autor, portanto, caracteriza flagrante a inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Diante do exposto, é forçoso concluir pela ausência dos pressupostos válidos e regulares da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas supramencionadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Deixo para analisar o pedido de gratuidade em caso de eventual recurso a ser interposto pelo autor.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina-PI (Datado eletronicamente) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
09/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de documentos
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05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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06/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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