TJPR - 0011757-34.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/04/2022 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/11/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/10/2021 18:13
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/10/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0009097-33.2021.8.16.0045
-
09/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011757-34.2020.8.16.0045 Processo: 0011757-34.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.958,12 Polo Ativo(s): Diego Cesar de Almeida Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, 1.
A execução provisória das astreintes decorre de disposição expressa contida no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por inteligência do contido no art. 522, do mesmo diploma legal, o requerimento de cumprimento provisório de sentença deverá ser formulado via processo incidental, mediante autuação autônoma, quando preenchidos os requisitos do art. 520, do Código de Processo Civil. 1.1.
Sendo assim, indefiro o requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado em sequencial 23.1, sem obstar, porém, a reiteração e reapreciação do pedido via incidental própria. 1.2.
Impende esclarecer, inclusive para evitar futuro excesso à eventual execução, que não foi fixada multa diária por este Juízo (conforme defendido pela parte reclamante em sequencial 23.1), mas, sim, multa de R$ 100,00 por cada cobrança a maior realizada – limitada ao montante de R$ 4.000,00. 2.
Ademais, noticiado comprovadamente o descumprimento da tutela provisória antecipada de urgência concedida (seq. 23.1), intime-se novamente a parte reclamada, pessoalmente e via procurador constituído nos autos, para cancelar os serviços denominados como “Oi Móvel, Oi Notícias e Oi Revistas de Esportes 4”, cobrados mensalmente do reclamante e, por conseguinte, promover o expurgo dos serviços nas faturas vincendas – as quais, deverão ser limitadas aos serviços de telefonia e internet banda larga (Oi fixo e Oi Internet) subsistentes aos serviços ora cancelados, sob pena de multa, por cobrança realizada, doravante majorada para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo das astreintes anteriormente fixadas. 3.
Cumprido o contido acima, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
08/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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23/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/08/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011757-34.2020.8.16.0045 Processo: 0011757-34.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.958,12 Polo Ativo(s): Diego Cesar de Almeida Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, 1.
Antevendo a imperiosidade necessidade da intimação pessoal em relação a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; bem como, para fins de evitar eventuais nulidades e imbróglios processuais desnecessários, à Secretaria para certificar se foi realizada a leitura da carta de intimação expedida em sequencial 14.1 e de eventual decurso do prazo correspondente. 2.No mais, infere-se da inicial, em apertada síntese, que o Autor é cliente da Requerida tendo inicialmente contratado um plano de telefone fixo e internet de 10MB, sendo que na fatura de referida linha passou a ser cobrada uma linha móvel vinculada ao plano original, além da inclusão de serviços não contratados: Oi notícias e Oi Revistas Esportes 4, razão pela qual o despacho proferido no movimento n. º 39/41, referiu-se à telefonia fixa, que é o plano original.
Não obstante, na petição inserida no movimento n.º 46, sustenta o Autor a inaplicação da suspensão determinada por força do tema 954 do STJ, por versar o caso sobre telefonia móvel.
Entretanto, sem ainda reavaliar o despacho questionado, hipoteticamente em se tratando de telefonia móvel, por força do IRDR(1561113-5), em trâmite do Tribunal de Justiça do Estado, há também determinação de suspensão de acordo com as hipóteses abaixo: TEMA 2 TJ SOBRESTADO EM FACE DO TEMA 954/STJ a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Processo 0024611-40.2016.8.16.0000 IRDR (1561113-5) | Relator Des.
Renato Lopes de Paiva Processo Paradigma: 0012417-40.2015.8.16.0130 Prorrogada a suspensão do presente IRDR, pelo prazo de 1 ano ou até que o REsp nº 1.525.174/RS (Tema 954/STJ) seja julgado – o que ocorrer primeiro.
Suspenso pelo Tema Repetitivo 954/STJ – afetação do REsp nº 1525174/RS. 3.Logo, nos termos expostos, previamente, em (10) dez dias, em observância ao regular contraditório, manifestem-se as partes sobre o contido no item 2 retro – e voltem-me para reapreciação acerca do enquadramento do caso versado nas hipóteses de suspensão do processo - conforme determinado nos Incidentes mencionados. Int.
Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
29/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:47
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 17:11
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/07/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 16:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/11/2020 09:28
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2020 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/10/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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