TJPI - 0802226-89.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802226-89.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONNE CAVALCANTE MOURAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
CASTELO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:36
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802226-89.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONNE CAVALCANTE MOURAOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo a justiça gratuita em favor da parte autora.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Argumenta a parte autora que, embora não tenha celebrado o negócio jurídico supostamente aventado com a parte requerida.
Diante da situação acima narrada, requer, em caráter liminar, que sejam aplicadas as astreintes por dia de descumprimento da tutela específica, em valor a ser fixado em face da Instituição Financeira.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os documentos juntados pela parte autora, observo que não são suficientes para evidenciar a probabilidade flagrante do direito alegado, já que a requerente limitou-se a juntar o extratos que demonstram os descontos, mas, inexistem outras provas que permitam concluir que de fato o contrato não tenha sido pactuado entre as partes.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado, deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, se for o caso.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONNE CAVALCANTE MOURAO - CPF: *16.***.*82-67 (AUTOR).
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05/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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