TJPI - 0801324-81.2021.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE SEIXAS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de JAILVA RIBEIRO VILANOVA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801324-81.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JAILVA RIBEIRO VILANOVA DE CARVALHO REU: ALEXANDRA DE SEIXAS SILVA, EDUARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Quanto às preliminares de litispendência e conexão, verificou-se que o suposto processo idêntico encontra-se arquivado, não prejudicando a análise de mérito deste.
Ademais, este juízo é prevento considerando que a distribuição do processo anterior também foi da competência deste juízo.
Passo à análise do mérito.
A questão se restringe à aventada ilicitude da conduta dos réus ao, supostamente, cometerem calúnias e difamações contra a autora.
O artigo 953 do Código Civil prevê expressamente que “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.
O dispositivo em questão tutela o direito à honra, decorrência do princípio da dignidade humana, razão pela qual a indenização não se limitará às hipóteses de injúria, difamação e calúnia, podendo abranger outras hipóteses que igualmente violem referido direito.
A título de ilustração, pode-se mencionar outrossim os casos de denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de crime.
Diante dos elementos acostados aos autos, não se verifica hipótese violadora da honra apta a gerar obrigação de indenizar a vítima em danos morais.
Os documentos acostados pela autora apenas demonstram conflitos de vizinhança, por supostos reflexos de desentendimentos entre crianças, o que levou os pais à discussões acaloradas, mas não se extrai nenhuma imputação de crime ou difamação em face da autora, mormente do que se extrai do boletim de ocorrência juntado pela autora.
Logo, não há o que se falar em violação à honra ou em conduta ilícita por parte da requerida.
Ademais, em que pese o advogado da autora destacar que não se trata de postulação em nome do filho da autora, é notória que as situações relatadas envolvem supostas ofensas sofridas pelo menor, que devem ser objeto de ação própria e em juízo competente, que não os Juizados Especiais.
Quanto ao dano moral, observo que não há no fato narrado na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante, conforme bem ratificam o acórdão abaixo: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06).
Neste trilho, corroboro a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade o autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.” Com estas considerações fático jurídicas, nego os pedidos da Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização, o mesmo de obrigação de fazer.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade conforme comprovação de hipossuficiência apresentada pela autora (id- 16492077).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/08/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de fotografia
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20/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:50 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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30/08/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 19:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/05/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:50 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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31/03/2022 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 11:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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31/03/2022 11:38
Juntada de Petição de documentos
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27/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/05/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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