TJPI - 0803361-95.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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20/08/2025 17:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803361-95.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA CLAUDIA FIRMO DE SOUSA REQUERIDO: JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que restaram infrutíferas as diligências eletrônicas de tentativa de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme informado pela parte exequente.
Todavia, foram apresentados indícios de que o executado mantém estabelecimentos comerciais ativos em diversos endereços, inclusive com ampla divulgação de produtos e indícios de movimentação patrimonial.
Diante disso, e com base nos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino o encaminhamento dos autos à CENTRASE para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive com a expedição de mandado para diligência por Oficial de Justiça nos endereços indicados na petição de ID 77392595.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:14
Outras Decisões
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26/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803361-95.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA CLAUDIA FIRMO DE SOUSA REQUERIDO: JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de andamento da execução em petição de id nº 71681850, onde o exequente requereu verificação, via sistema CCS do Bacen.
DECIDO.
A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema do BACEN implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de localização de bens do executado.
In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida.
Em se tratando de Juizados Especiais e muito ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a tarefa de indicar bens quando instado para tanto é da parte exequente e nunca do Juízo, tanto assim que o legislador fez escrever na Lei 9.099/95 o art. 53, § 4º que prevê nas hipóteses em que o devedor não for encontrado ou em não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Não sendo possível atuação do judiciário na busca de bens do executado.
Indeferido o requerimento acima, deste modo, volto a instar a parte autora para indicar de modo preciso (e não genericamente) bens passíveis de penhora do réu (aqueles não previstos no art. 649, do CPC) no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:08
Outras Decisões
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06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FIRMO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Expedição de Informações.
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03/02/2025 13:59
Expedição de Informações.
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24/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FIRMO DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FIRMO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:51
Expedição de Informações.
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18/11/2024 09:49
Juntada de documento comprobatório
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24/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FIRMO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/04/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FIRMO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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27/10/2023 06:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FIRMO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 09:01
Desentranhado o documento
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10/10/2023 09:01
Desentranhado o documento
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10/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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31/08/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/04/2024 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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30/08/2023 07:50
Expedição de Informações.
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28/08/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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