TJPR - 0003155-30.2013.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/02/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 15:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/02/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
21/12/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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15/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:53
Expedição de Certidão GERAL
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20/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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27/05/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 19:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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17/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:57
Juntada de REQUERIMENTO
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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18/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
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17/03/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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03/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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29/11/2021 18:12
Recebidos os autos
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29/11/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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29/11/2021 18:12
Baixa Definitiva
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29/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
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27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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08/10/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003155-30.2013.8.16.0100 Recurso: 0003155-30.2013.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Jaguariaíva/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-38) Praça Getúlio Vargas, 60 - Centro - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 Apelado(s): RAUL RONCHI FILHO (RG: 30318978 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*49-87) Avenida CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 119 - CENTRO - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 842000 DECISÃO MONOCRÁTICA – negativa de conhecimento APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN E TAXAS). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 58.1, proferida em 26.07.2021, nos autos nº 0003155-30.2013.8.16.0100, de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, indicando para compor o polo passivo da relação processual, Raul Ronchi Filho, em que foi julgado extinto o processo, em decorrência da prescrição, nos termos dos artigos 487, II do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional.
Parte dispositiva, in verbis: “Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais.
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15”. Irresignado, o Município de Jaguariaíva, em suas razões recursais (mov. 61.1), sustenta que a sentença se revela equivocada, comportando reforma.
Almeja o afastamento da prescrição intercorrente, visto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, sobre as circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no art. 40 da LEF.
Aduz que a efetiva constrição patrimonial e citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Sopesa que atuou de forma diligente no atendimento das determinações judiciais; contudo, foi prejudicada por interrupções no curso regular do processo, as quais devem ser imputadas aos mecanismos do judiciário.
Sobreleva o arredamento das custas processuais, com esteio nos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, ressaltando a necessidade de isenção, conforme disposto nos artigos 150, §6º da Constituição Federal e 3º, “i” do Decreto Estadual nº 962/1932.
Pelo princípio da eventualidade, insta pela redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, consoante art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70.
Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 12.1), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
Exposto, decido.
Vestibularmente, insta salientar a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso, eis que, de acordo com a redação prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80, a apelação cível somente é cabível nas hipóteses em que o valor de alçada, das ações executivas, exceder a 50 ORTN.
Confira-se: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Desta forma, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a concluir que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura da execução.
Nesse sentido: “Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (REsp 1168625 / MG - Rel.
Min.
LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121).” No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 10.10.2013, objetivando o recebimento de créditos tributários (ISSQN e taxas) no importe de R$ 613,55 (seiscentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos).
Logo, não alcançando o valor da alçada disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, eis que, na data do ajuizamento, novembro de 2006, correspondente a 50 ORTN, era de R$ 731,46 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil (www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice), concluindo-se, portanto, que o valor cobrado não excede o de alçada disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
Neste cariz, o enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. Na mesma esteira são os precedentes deste areópago: "DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002926-64.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 11.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO APELANTE.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 50 ORTN.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI N 6.830/80.
RECURSO INADMISSÍVEL NO CASO CABIMENTO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0010553-25.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 14.09.2020) – grifos. Destarte, nego conhecimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, por ser inadmissível, restando prejudicada a análise das teses recursais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de outubro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
05/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 22:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/09/2021 10:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/09/2021 19:51
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa -
03/09/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2021 17:52
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003155-30.2013.8.16.0100 Processo: 0003155-30.2013.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$613,55 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): RAUL RONCHI FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Município de Jaguariaíva, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face de Raul Ronchi Filho, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito nas CDAs acostadas junto à proemial.
Recebida a inicial (mov. 6.1), prosseguindo-se o feito com tentativa de citação, que restou infrutífera (mov. 8.2).
Instada a fim de que apresentasse a notificação do contribuinte (mov. 18.1), a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo (movs. 22.1 e 23.1).
Nova tentativa de citação, tampouco frutífera (mov. 25.1).
Após ter o pedido de buscas de endereços indeferido em razão do não cumprimento do despacho supra (mov. 33.1), a exequente pleiteou novamente pela suspensão (movs. 37.1 e 38.1), bem como a remessa dos autos ao arquivo provisório (movs. 44.1 e 45.1).
Desarquivados os autos, o Município foi intimado para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente (movs. 48.1 e 50), e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 55.1).
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação.
Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
Conforme a letra da lei: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição.
Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria.
Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório.
Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera.
Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN.
Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido.
Segundo o Min.
Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).
Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF.
O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente.
O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões.
Analisando os autos, tem-se que a ciência do Município da primeira diligência de citação infrutífera ocorreu em 25/04/2014 (mov. 8.2 – citação por carta com AR expedida pela própria exequente), e, portanto, em 25/04/2020 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório.
Tendo em vista que durante o período indicado não restou formalizada a citação, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional.
Embora a Fazenda Pública defenda a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 55.1), pouco importa se a exequente movimentou-se e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora.
Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais [1].
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicada.
Registrada.
Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] TJPR, TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1661154-8 : “O órgão fazendário está dispensado do adiantamento das custas processuais, mas, ao final, quando vencido, responde pelas despesas, integralmente.
O art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não prevê isenção tributária, apenas desobriga quanto ao pagamento antecipado das despesas dos atos processuais no transcorrer do processo.
No final, se vencida, responde pelas custas, que têm natureza de taxa e que visam a remunerar a prestação dos serviços de movimentação processual, na forma prevista no art. 91 do CPC/15.
O entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal evoluiu para estabelecer que as Fazendas Públicas Municipais e o Estado do Paraná estão obrigados ao pagamento das custas processuais quando sucumbentes na demanda judicial ou em caso de desistência.
A Constituição Federal, no art. 151, III, prevê a chamada vedação à concessão de isenção heterônoma, assim determinando: "Art. 151. É vedado à União: (...) III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Por consequência, a União não pode conceder, por meio de Lei Federal (Lei nº 6.830/80), a isenção de tributo que não é de sua competência.
Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Ap.Civ. 1525484-3 - Rel.
Des.
Silvio Dias - 2ªCC - Julgado em 12/07/2016) No mesmo sentido: 1607356-8 (Decisão Monocrática) Relator: Sérgio Roberto N Rolanski; Fonte: DJ: 1956; Data Publicação: 25/01/2017. -
27/07/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
08/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
30/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 06:14
Processo Desarquivado
-
02/11/2017 21:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/11/2017 21:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
29/09/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2017 23:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2017 23:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
24/02/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2017 09:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2016 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2015 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2015 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2015 17:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
27/07/2015 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 18:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 18:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2015 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 18:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2014 18:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2014 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2014 19:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2014 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2014 18:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2014 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2014 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2013 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2013 15:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2013 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2013 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2013 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2013 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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