TJPI - 0800488-89.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CRUZ em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800488-89.2022.8.18.0060 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: MARIA DOS SANTOS CRUZ REU: MARIA DAS GRACAS PEREIRA GONCALVES SENTENÇA Relatório Trata-se de ação reivindicatória entre as partes nominadas.
Acordo celebrado entre as partes no id. 74309775. É o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação A composição consensual dos conflitos é sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada.
Por esse motivo, prestigia esse juízo o consenso entre as partes, em consonância com o que dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Nesse sentido, verifico o acordo celebrado entre as partes no id. 74309775.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consoante petição eletrônica (id. 74309775), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
LUZILÂNDIA-PI, 9 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
09/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:03
Homologada a Transação
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22/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/10/2024 23:35
Apensado ao processo 0002366-58.2017.8.18.0060
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 08/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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11/05/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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05/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:16
Desentranhado o documento
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05/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/02/2022 14:02
Conclusos para decisão
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25/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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