TJPR - 0005422-69.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2025 01:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2025 01:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2025
-
17/06/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/03/2022 17:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0005422-69.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$66.725,36 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ELETRO MARTINS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA I.
Previamente ao deferimento de penhora sobre o faturamento, determino o novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854 do CPC.
Isto porque a última diligência cumprida nesse sentido se deu em 2019 e porque, em virtude da pandemia do coronavírus, apenas mandados urgentes estão sendo cumpridos, nos termos do Dec.
Jud. n.º 172/2020, o que não é o caso dos autos, inexistindo previsão para a retomada do fluxo normal de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça, o que, em última análise, paralisaria este processo por, certamente, no mínimo 2 anos.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. I.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
II.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item I, defiro a penhora sobre faturamento da empresa devedora. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso concreto entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela parte executada e já foram realizadas diligências no sentido de localizar ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos da parte executada (RENAJUD), restando ambos infrutíferos ou insuficientes para a garantia do débito.
Também houve consulta às declarações de renda (INFOJUD) da parte executada, nas quais não constou a existência de bens a serem objeto de constrição.
De tal modo, inexiste nos autos indícios de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Anoto que o percentual da penhora incidirá sobre o faturamento líquido mensal, o que não inviabilizará o exercício da atividade empresarial.
Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, limitado ao crédito exequendo. Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário. Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais. Caso o gerente da executada não aceite o encargo, será nomeado terceira pessoa como administrador judicial, a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. II.1.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se a parte executada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, bem como que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. II. 2.
Retornando negativa a carta de intimação, adote a Secretaria as providências previstas na portaria delegatória de atos para a localização da parte executada (intimação do exequente, buscas etc). III.
Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. IV.
Eventual pedido de inclusão de sócio no polo passivo será apreciado após realizadas as diligências anteriores. V.
Se as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 01 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
19/07/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/12/2020 15:51
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 08:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 23:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 13:03
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/05/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2018 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 18:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/01/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELETRO MARTINS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
-
09/01/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2017 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2017 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2017 13:26
Recebidos os autos
-
07/08/2017 13:26
Distribuído por sorteio
-
01/08/2017 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2017 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009831-35.2012.8.16.0033
Mapp Transportes Rodoviarios LTDA
American Wood Comercio de Madeiras LTDA
Advogado: Silvana Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2012 13:50
Processo nº 0009956-36.2021.8.16.0017
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Lilian Brune Silva
Advogado: Rebeca Valente Niero
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:37
Processo nº 0004196-12.2016.8.16.0105
Wilson Roberto de Almeida
Belidom Turismo e Transporte LTDA
Advogado: Laercio Alcantara dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2025 14:30
Processo nº 0000013-77.2018.8.16.0056
Guilherme Sabino Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Eugenio Cornelian Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 10:00
Processo nº 0001181-32.2020.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Coala Comunicacao e Marketing LTDA
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2020 15:45