TJPI - 0800837-56.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 06:37
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800837-56.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Imposto de Renda ] AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Verifica-se, dos autos, a ausência de procuração e comprovante de endereço.
Conforme o art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais está o instrumento procuratório, por força do art. 287 do mesmo diploma legal.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar procuração da parte autora, outorgando-lhe os competentes poderes para representá-la em juízo, bem como o comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, embora o autor requeira os benefícios da justiça gratuita, não vislumbro nos autos nem mesmo declaração de hipossuficiência assinada.
Não obstante, mesmo que houvesse o referido documento, no caso em análise, dos documentos colacionados na exordial, bem como dos fatos trazidos à baila, não houve comprovação da situação de pobreza atestada pelo autor.
Isso porque o autor, qualificado como oficial de justiça aposentado, não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impede de pagar as custas e despesas processuais.
Ao contrário, infere-se, de sua profissão, que possui condição econômica suficiente para arcar com as custas da demanda.
Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º do art. 99 do NCPC, RESOLVO INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, declaração de hipossuficiência assinada, bem como os últimos contracheques, a fim de comprovar a oneração de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI, podendo requerer, ainda, o parcelamento ou a aplicação de desconto nas custas.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
09/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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