TJPI - 0800847-44.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:00
Baixa Definitiva
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08/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 19:59
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ALMIR CEZAR DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800847-44.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALMIR CEZAR DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2.
Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual e, também, anexou o comprovante do repasse efetivo da quantia objeto do citado negócio jurídico, situação esta que atende o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. 4.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tratam-se de Apelação Cível interposta por ALMIR CEZAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º Grau JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a nulidade contratual, devendo haver a condenação da instituição financeira em danos morais, bem como na repetição em dobro do indébito.
Clamou, ainda, pela exclusão da condenação em litigância de má-fé.
A parte requerida pugnou, nas contrarrazões, pelo improvimento do recurso do autor.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado.
No caso concreto, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu desse encargo, uma vez que apresentou cópia do contrato nº 548560208 devidamente assinado no ID 21894371, p. 1/4.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual também se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso.
Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, consoante TED de ID 21894368, p. 1, tendo sido efetivamente transferida a quantia de R$ 2.487,35 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Portanto, comprovada a anuência do apelante com a contratação efetuada, não é possível considerar que este desconhecesse a existência da referida contratação.
Em casos análogos, nos quais se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
O contrato em tela cumpre todas essas exigências legais, sendo, portanto, juridicamente válido.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3 .
Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800278-24.2019.8.18 .0034, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004546-03.2021.8.17 .3110 COMARCA: Pesqueira- PE / 2ª Vara Cível APELANTE: BANCO BMG APELADO: JOAO SANTANA DA SILVA RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR –APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
O banco réu demonstrou que a consumidora consentiu com a assunção das obrigações, conforme se verifica no contrato devidamente assinado, estando a parte demandante, portanto, vinculada aos termos contratuais.
Acostou, ainda, a o comprovante de transferência (DOC/TED) dos valores contratados para a conta bancária da parte recorrente .
No contrato se verifica que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, não merecendo acolhimento a alegação da parte apelante de que teria havido lesão ao Princípio da Informação e Transparência o que demonstra a robustez das provas apresentadas pela parte apelada.
Ausência de falha na prestação do serviço 4.Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator .
P. e I.
Caruaru, de de.
Des .
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00045460320218173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Portanto, restando demonstrado que o valor pactuado foi depositado em conta da parte autora, bem como a existência de instrumento contratual firmado com observância das formalidades legais, inexiste ilicitude a ensejar a condenação em danos morais ou restituição em dobro do valor contratado.
Registre-se que a condenação em danos morais demanda a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, uma vez que não se trata de simples desconforto, mas de dor moral passível de compensação pecuniária.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a” do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:04
Conhecido o recurso de ALMIR CEZAR DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*53-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ALMIR CEZAR DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 21:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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