TJPR - 0001881-05.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:02
Processo Reativado
-
24/01/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 16:11
Processo Reativado
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14/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/09/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/09/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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28/07/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 20:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 20:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 16:04
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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05/07/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2022 23:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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18/05/2022 23:12
Baixa Definitiva
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18/05/2022 23:12
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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24/03/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 13:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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16/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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04/02/2022 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2022 16:44
Recebidos os autos
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13/01/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0001881-05.2020.8.16.0094 Demandante: Josiane Cristina Messias Demandado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Josiane Cristina Messias em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Alega a autora que é genitora do Sr.
Wanderley Jose de Oliveira Junior, falecido em 18/07/2020, vítima de acidente de trânsito.
Assevera que postulou administrativamente o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, entretanto, a requerida não efetuou o pagamento.
Sustenta fazer jus ao prêmio de acordo com a legislação vigente à época.
Aduz que o genitor do falecido recebeu, na via administrativa, indenização correspondente a R$ 6750,00.
Juntou procuração e documentos (1.2 a 1.10) Citada, a requerida ofereceu contestação em mov. 26.1.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial – carência de ação por ausência dos requisitos da petição inicial e ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez permanente.
No mérito, suscitou a legitimidade da negativa da seguradora, visto que autora era proprietária do veículo e estava inadimplente no pagamento do seguro.
Destaca que a Resolução CNSP 332/2015 expressamente determinou, em seu art. 17, §2º, que a indenização não é devida ao proprietário inadimplente.
Aduziu a inaplicabilidade da súmula 257 STJ ao caso, de modo que sendo o proprietário inadimplente o requerente da indenização, a seguradora tem direito de regresso contra ele (Lei 6.194/74, art. 7º,).
Ao final, em caso de procedência dos pedidos autorais, requereu que o valor indenizatório não ultrapasse R$ 6.750,0 e que haja a incidência de juros moratórios a partir da citação.
Autos nº 0001881-05.2020.8.16.00942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ A demandante apresentou réplica em mov. 27.1., reiterando os termos da inicial.
As partes manifestaram-se, em mov 46.1. e 48.1., pelo desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, em apertada síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual a parte autora pleiteia o pagamento da indenização securitária, em razão do falecimento de seu filho em acidente de trânsito envolvendo veículo automotor.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a dispensa de produção de outras provas pelas partes e por ser o arcabouço probatório contido nos autos suficiente para a resolução da demanda (CPC, arts. 370 e 371).
Registre-se que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, inciso II, do CPC).
Destarte, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu.
Autos nº 0001881-05.2020.8.16.00943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 2.1.
Preliminares a) Inépcia da inicial – carência de ação por ausência dos requisitos da Petição inicial – artigo 319, ii do CPC.
Ventila a requerida preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de trazer aos autos endereço eletrônico, não cumprindo com os requisitos indispensáveis a propositura da ação.
Entretanto, é cediço que o art. 319, mais precisamente em seu inciso II, traz como um dos principais requisitos da petição inicial a individualização das partes, tendo inclusive, requerido a indicação de endereço eletrônico, como uma forma de adequar a legislação aos avanços tecnológicos.
Assim, analisando o mencionado artigo, em seu §2º, foi visto que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Diante disso, o endereço eletrônico das partes é um requisito exigido pelo CPC quando da interposição da petição inicial, mas tal requisito não deve ser visto com rigidez, de tal forma que sua ausência importe no indeferimento da inicial.
Uma vez que, no caso em tela, verifica-se que houve a devida citação da ré, não sendo registrado qualquer outro prejuízo à defesa, indefiro a preliminar de inépcia da inicial. b) Da não comprovação do fato danoso – ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez permanente.
O requerido alega que inexiste nos autos a cópia, ou mesmo original, do registro de ocorrência elaborado pela autoridade policial competente, motivo pelo qual impossibilita a comprovação de que o fato gerador do dano reclamado decorreu de acidente de trânsito.
No entanto, analisando os documentos anexados à inicial, vislumbra-se que houve, em mov. 1.7., a juntada do boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado, tendo como protocolo nº 464766/1.
Autos nº 0001881-05.2020.8.16.00944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Na descrição/Histórico consta assim “fomos informados de um acidente na prc 272, deslocamos até ao local e se tratava de uma colisão frontal envolvendo os seguintes veículos v- 01 aqi 2374 da cidade de Francisco Alves, tendo como condutor o sr.
Wanderley Jose de oliveira júnior portador do CPF *98.***.*53-85 onde o mesmo entrou em óbito no local.e o v- 02 a.” Verifica-se, portanto, que a parte autora juntou documentos suficientes a embasar a demanda, cumprindo com os ditames dos artigos 319 e 320, CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não obstante, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte do filho da autora é matéria de mérito, a qual será analisada oportunamente.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades ou outras preliminares a serem sanadas, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2.
Do Mérito A Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 8.441/1992, regulamenta o seguro DPVAT, estabelecendo a obrigação do pagamento da indenização securitária decorrente de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Referida legislação impõe, para a concessão dos valores segurados, que o acidentado comprove a ocorrência do sinistro e o dano dele decorrente, não se exigindo prova da culpa do causador do evento.
Com a prova do acidente automobilístico e dos danos dele decorrentes, impõe-se o pagamento do seguro, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, in verbis: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (...)".
Feitos os esclarecimentos iniciais, verifica-se que o pedido autoral é procedente.
Autos nº 0001881-05.2020.8.16.00945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Os documentos apresentados com a petição inicial, notadamente a Certidão de Óbito e o Boletim de Ocorrência (mov. 1.7 e 1.8), evidenciam que acidente automobilístico, envolvendo dois veículos automotores que colidiram frontalmente, foi a causa eficiente da morte do Sr.
Wanderley Jose de Oliveira Junior, filho da autora.
Assim, o nexo de causalidade, a ocorrência do sinistro e o dano dele decorrente restaram devidamente provados nos autos.
Da mesma forma, a Certidão de Nascimento da vítima e os documentos autorais (mov. 1.4 e 1.5) atestam que a autora figura como beneficiária do seguro DPVAT, como genitora, uma vez que o autor não deixou descendentes ou cônjuge, nos termos do artigo 4, Lei 6194 c/c art. 792 e 1.829, ambos do Código Civil.
Convém destacar que o genitor da vítima recebeu a indenização securitária, na via administrativa, tendo seu direito reconhecido pela parte ré (mov. 1.10).
Destarte, a controvérsia reside na negativa do pagamento dos 50% cabíveis à autora, em virtude de suposto inadimplemento do seguro DPVAT no exercício de 2020.
No entanto, a legislação exige, para o pagamento de indenização securitária, tão somente simples prova do acidente e do dano decorrente, prescindindo da comprovação de pagamento do prêmio.
Tal é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO ESTAVA INADIMPLENTE NA DATA DO ACIDENTE.
ADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO Autos nº 0001881-05.2020.8.16.00946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257, DO STJ, E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002860-78.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 23.09.2019) (TJ-PR - APL: 00028607820188160112 PR 0002860-78.2018.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 23/09/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIA (PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO) INADIMPLENTE NA DATA DO SINISTRO.
IRRELEVANTE.
DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001718- 28.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00017182820198160072 PR 0001718- 28.2019.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) Sabe-se que o seguro DPVAT é contrato legal, de cunho social, no qual o segurado é indeterminado.
Tem por objetivo a reparação de eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
Assim, para que o sinistro seja abarcado pelo seguro obrigatório DPVAT, necessário que tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Nesse sentido, penalizar o segurado pela falta de pagamento do seguro DPVAT do veículo envolvido no acidente não se coaduna com a finalidade da criação de um seguro obrigatório.
Não obstante, a lei assegura o direito de regresso da seguradora que efetuou o Autos nº 0001881-05.2020.8.16.00947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ pagamento em face do veículo causador do acidente, o qual poderá ser exercido em ação própria, nos termos do art. 7, Lei 6194.
Destarte, ainda que a autora seja proprietária de um dos veículos envolvidos no acidente, o qual, segundo a ré, estava inadimplente no pagamento da verba destinada ao seguro DPVAT, ela tem direito ao pagamento da indenização securitária, em razão do falecimento de seu filho, nos termos da súmula 257, STJ.
No tocante à legislação aplicável, deverá ser a vigente à época do acidente de trânsito.
Assim, considerando que o acidente ocorreu em 2020, em plena vigência da Lei n° 11.945, de 04.06.2009, que alterou o artigo 3°, I, da Lei n° 6.194, de 19.12.1974: o. o Art. 3 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Assim, constatado que o sinistro ocorreu na vigência da modificação da Lei nº 11.482/2007, o valor total do benefício importa em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme dispõe o Enunciado 9.3 da Turma Recursal deste Tribunal (Valor da indenização por morte: Nos acidentes ocorridos antes da medida provisória n.º 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP.
Após a edição das referidas normas, o valor da indenização é de R$ 13.500,00).
No entanto, considerando que a indenização deve ser dividida igualmente entre os genitores, que concorrem para seu recebimento, conforme já exposto, a autora tem direito ao recebimento de 50% do valor supracitado, isso é, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Autos nº 0001881-05.2020.8.16.00948 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ No que se refere à correção monetária, mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, ela deve incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ).
Corrobora o entendimento ora externado, o julgado a seguir transcrito: 1.
Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, incide a correção monetária a contar do evento danoso.
Precedentes. 2.
O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.470.348/SC, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª t., j. 23/10/2014) No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná.
Enunciado N.º 9.7 - Correção monetária: (...) C) nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, o valor da indenização será corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do evento danoso até efetivo pagamento da quantia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI (súmula 43, STJ), desde o evento danoso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (art. 406 do CC e Súmula 426 do STJ).
Autos nº 0001881-05.2020.8.16.00949 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Considerando o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta Autos nº 0001881-05.2020.8.16.0094 -
27/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/01/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 21:05
Recebidos os autos
-
23/09/2020 21:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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