TJPI - 0802527-32.2020.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802527-32.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVA Endereço: RUA DIRCEU ARCOVERDE, S/N, AEROPORTO I, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Umbelina Alves da Fonseca Silva contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 68219548) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 68691362.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 6.138,61 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Umbelina Alves da Fonseca Silva, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 10% (dez por cento) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 974,38) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 2.630,83), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112315280213300000012584813 UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVA-TARIFA BRADESCO Petição 20112315280219500000012584815 2-PROCURAÇÃO Procuração 20112315280233500000012584818 3-DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20112315280247400000012584823 4-ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20112315280275700000012584824 Certidão Certidão 20121723125863800000013103270 Decisão Decisão 20123016040109800000013124311 Intimação Intimação 21012900001618200000013576898 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21030109014554200000014199384 EXTRATO Documentos 21030109014567400000014199392 CERTIDAO DE CASAMENTO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 21030109014606600000014199394 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 21030109014622200000014199395 Certidão conclusão Certidão 21040721154880600000014978628 Decisão Decisão 21042410173156600000015102278 Citação Citação 21042620091284900000015369662 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21060122122605800000016255016 AR-0802527-32-2020 AVISO DE RECEBIMENTO 21060122122621200000016255017 Petição Petição 21062117040830500000016725404 CONTESTAÇÃO - UMBELINA Petição 21062117040845500000016725406 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 21062117040881200000016725407 Intimação Intimação 22052615163771300000026182650 Petição Petição 22062814300554100000027265801 Sentença Sentença 23041918093058900000037150673 Sentença Sentença 23041918093058900000037150673 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23052314512755500000038798482 Certidão Certidão 23060612111364100000039402186 Intimação Intimação 23060612124479800000039402195 Petição Petição 23062816054534500000040369027 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO - UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVA Petição 23062816054539700000040369372 Sistema Sistema 23070613090717400000040737872 Sistema Sistema 23072611120793500000041568909 Decisão Decisão 23072810441300000000054831246 Sistema Sistema 23102723323000000000054831247 Sistema Sistema 23102723325900000000054831248 Manifestação Manifestação 23103110195800000000054831249 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020211594100000000054831250 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24030223260700000000054831251 Ementa Ementa 24030509041800000000054831252 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24030509041800000000054831253 Relatório Relatório 24030509041800000000054831254 Voto do Magistrado Voto 24030509041800000000054831255 Ementa Ementa 24030509041800000000054831256 Sistema Sistema 24030510462800000000054831257 Petição OF Petição 24040415070400000000054831258 Despacho Despacho 24050609105000000000054831259 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24060611063800000000054831260 Intimação Intimação 24060613164843000000054846551 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24101322472413900000060669677 0802527-32.2020.8.18.0027 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24101322472507700000060669680 0802527-32.2020.8.18.0027 CÁLCULO Documentos 24101322472554200000060669682 UMBELINA ALVES DA F SILVA (EXTRATO BANCÁRIO) Documentos 24101322472592800000060676986 Sistema Sistema 24102514080004500000061605399 Despacho Despacho 24103009224329700000061623321 Intimação Intimação 24103009224329700000061623321 Petição Petição 24121208592776600000063815206 UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVA - 0802527-32.2020.8.18.0027 Petição 24121208592803600000063815212 COMPROVANTE - 0802527-32.2020.8.18.0027 Comprovante 24121208592824300000063815214 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25012219254757100000064247909 0802527-32.2020.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25012219254782600000064247910 Sistema Sistema 25051610314056300000070740182 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
06/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:07
Baixa Definitiva
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06/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:04
Conhecido o recurso de UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVA - CPF: *92.***.*38-91 (APELANTE) e provido
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02/03/2024 23:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/12/2023 15:49
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 03:03
Decorrido prazo de UMBELINA ALVES DA FONSECA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2023 11:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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