TJPI - 0018306-61.2010.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0018306-61.2010.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ LUCIVALDO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADOS: BANCO GMAC S.A. e TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/PI Nº. 14.274-S) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA DAS RÉS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada frustração contratual na aquisição e financiamento de veículo automotor.
O autor alegou que valores entregues como entrada não teriam sido corretamente considerados na operação, o que motivou a sustação de cheques e o ajuizamento da demanda.
A sentença reconheceu a regularidade da operação e afastou o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil das rés por suposta irregularidade na destinação dos valores pagos pelo autor no contrato de compra e financiamento de veículo, ensejando danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A revelia do banco não implica, por si só, procedência do pedido, sendo imprescindível a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A documentação apresentada evidencia que os valores pagos pelo autor foram utilizados para amortização de débito remanescente de financiamento anterior, não havendo prova de má-fé ou de apropriação indevida por parte das rés. 3.
Não se constata violação ao dever de boa-fé objetiva (CC, art. 422), tampouco omissão relevante de informação (CDC, art. 6º, III) que justifique a responsabilização civil ou a inversão do ônus probatório em desfavor das rés. 4.
O mero inadimplemento contratual ou divergência comercial, sem comprovação de prejuízo concreto ou violação a direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 1.156).
IV.
DISPOSITIVO E TESES 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revelia da parte ré não afasta o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 2.
A utilização de valores pagos como entrada para amortização de dívida anterior não configura, por si só, conduta ilícita ou abusiva. 3.
O inadimplemento contratual, desacompanhado de demonstração de dano efetivo ou ofensa à dignidade da parte, não gera dever de indenizar por danos morais. 4.
A ausência de prova da ilicitude da conduta das rés impede o reconhecimento de responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186, 187 e 422; CPC, art. 373, I e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1962275/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2024 (Tema 1.156/STJ).
TJ-MG, AC 1062718-00.1235.3.00.1, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 26.01.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUCIVALDO DA SILVA contra sentença (ID. 13821989) proferida pelo Juízo da 5ª da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO GMAC S.A. e TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Em suas razões recursais (ID. 13821991), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a responsabilidade civil objetiva das rés e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.265,39, bem como compensação por danos morais, em razão de frustração contratual e cobranças indevidas.
Alega, inicialmente, que celebrou contrato de compra de novo veículo com a concessionária TOPVEL em 2008, mediante financiamento concedido pelo BANCO GMAC, oportunidade em que entregou seu veículo usado, uma S-10 com vícios ocultos, como entrada para a negociação, acrescida de quantia em espécie.
Sustenta que os valores de R$ 34.385,39 (veículo) e R$ 11.880,00 (pagamento inicial) não teriam sido corretamente considerados na operação, fato identificado após a quitação de três parcelas do novo financiamento, ensejando a sustação de cheques e a formulação da presente demanda.
Afirma que a conduta das rés violou o dever de boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o direito à informação (CDC, art. 6º, III), o que justificaria a responsabilização objetiva (CDC, art. 14) e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Com isso, requer seja dado provimento à apelação, com a condenação solidária dos apelados ao ressarcimento de danos materiais e morais.
Em contrarrazões, a empresa TOPVEL defende a manutenção da sentença, alegando que os valores questionados foram integralmente utilizados para amortização de débito preexistente referente ao veículo anterior, não havendo má-fé ou erro na operação.
Pontua, ainda, a inadimplência do autor e a devolução de cheques.
O BANCO GMAC, por sua vez, permaneceu revel nos autos.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 16033978).
III – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JOSE LUCIVALDO DA SILVA em face de BANCO GMAC S.A. e TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, em que o autor sustenta ter firmado contrato para aquisição de novo veículo, financiado pelo banco réu, em substituição a veículo anterior viciado.
Alega que os valores pagos como entrada, incluindo o valor de R$ 34.385,39 oriundo do veículo usado e mais R$ 11.880,00 pagos diretamente, não teriam sido abatidos do financiamento do novo bem.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de relação de consumo, mas afastando qualquer conduta ilícita por parte das rés, sob o fundamento de que os valores apontados como “entrada” foram utilizados para amortização de dívida ainda existente relativa ao veículo anterior, o qual não se encontrava quitado.
Também afastou a pretensão indenizatória por danos morais.
Com efeito, a controvérsia diz respeito à regularidade da transação realizada com a concessionária ré e ao papel do banco financiador, cuja revelia não é suficiente, por si só, para conduzir à procedência da ação, uma vez que incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ainda que se reconheça a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII), o que não isenta o consumidor da apresentação mínima de elementos probatórios.
A documentação dos autos revela que o valor do veículo usado, objeto da transação, foi destinado à amortização de débito remanescente oriundo de financiamento anterior.
Não há comprovação de que os valores efetivamente pagos pelo autor não tenham sido considerados na operação ou tenham sido ilicitamente apropriados pelas rés.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - JUNTADA DE DOCUMENTO - POSSIBILIDADE DE ACESSO ANTERIORMENTE - REJEITAR - PRELIMINAR CERCEAMENTO DIREITO DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - REJEITAR - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DESCONTO EM BENEFÍCIO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - FORMA SIMPLES. - Considerando que os documentos anexados com o recurso de apelação não se enquadram no conceito de documento novo, não é possível serem considerados - Existindo nos autos prova suficiente a formar o convencimento do juiz não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias - Em se tratando de fato negativo, é ônus do pretenso credor provar a existência do vínculo contratual entre as partes, como determina o artigo 373, II, do CPC - O desconto realizado, indevidamente, em benefício previdenciário, vai além do mero aborrecimento, representando dano moral, pois apto a causar angústia, intranquilidade e mal-estar - O quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor - A devolução dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer de forma simples quando não há prova inequívoca de má-fé, capaz de gerar a repetição em dobro. (TJ-MG - AC: 10627180012353001 São João do Paraíso, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022.
Ademais, não se identifica nos autos qualquer violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tampouco omissão relevante de informações que pudesse configurar vício de consentimento ou prática abusiva.
A sentença, ao afastar a ocorrência de ilícito contratual, fez correta interpretação da prova produzida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que mero inadimplemento contratual ou cobrança indevida sem maior repercussão não enseja, por si, a reparação extrapatrimonial, sendo necessário que se demonstre ofensa relevante a direitos da personalidade (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA .
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA .
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1 .
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2 .
Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil .2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024).
Inexistente comprovação de dano efetivo e de nexo causal com conduta dolosa ou culposa das rés, inexiste dever de indenizar.
Os aborrecimentos narrados não superam os limites do que se espera em uma relação contratual frustrada.
Dessa forma, restou comprovado que não houve prova suficientes de ilícito contratual ou de abuso de direito por parte das rés, e, portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
25/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 05:27
Decorrido prazo de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 06:03
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:38
Conclusos para despacho
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10/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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13/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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09/12/2019 08:50
Conclusos para despacho
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09/12/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 08:47
Distribuído por dependência
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09/12/2019 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/12/2019 07:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2019 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2019 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/09/2019 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/09/2019 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/09/2019 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/09/2019 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2019 08:23
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2018 13:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2018 17:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2018 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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13/09/2018 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2018 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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13/09/2018 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2018 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2018 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2018 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/09/2018 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/08/2018 09:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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27/07/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2018 11:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/04/2018 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/04/2018 07:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2017 14:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2017 14:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2017 12:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2017 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2017 11:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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15/05/2017 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/05/2017 11:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JOSÉ LUCIVALDO DA SILVA.
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12/05/2017 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2017 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/05/2017 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2017 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2017 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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15/03/2017 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/03/2017 12:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/10/2016 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2016 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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03/10/2016 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/09/2016 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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22/09/2016 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2016 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2016 08:57
[ThemisWeb] Decorrido prazo de JOSE LUCIVALDO DA SILVA em 2016-05-05.
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18/04/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-18.
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15/04/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2016 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/11/2015 08:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/11/2015 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2015 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/05/2015 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/05/2015 09:09
Publicado Outros documentos em 2015-05-06.
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17/11/2014 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2014 10:20
[ThemisWeb] Outras Decisões
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17/11/2014 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2014 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/09/2014 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2014 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/09/2014 09:16
Publicado Outros documentos em 2014-09-05.
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08/08/2014 13:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/08/2014 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/07/2014 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2014 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2014 09:03
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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12/05/2014 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2014 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2014 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/05/2014 08:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/04/2014 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2014 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2014 11:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/04/2014 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/04/2014 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2014 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2014 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/04/2014 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/03/2014 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/03/2014 09:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/014 09:03, sala de audiências.
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21/03/2014 08:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/02/2014 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2014 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/02/2014 08:54
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/014 08:02, sala de audiências.
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31/01/2014 07:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2014 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/01/2014 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2013 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/02/2013 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/01/2013 08:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/01/2013 08:46
Publicado Outros documentos em 2013-01-24.
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05/03/2012 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2012 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2011 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2011 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2010 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/09/2010 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2010 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/09/2010 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/09/2010 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2010 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2010 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/08/2010 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/07/2010 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2010 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2010 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2010 08:06
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2010 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/03/2010 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2010 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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26/02/2010 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/02/2010 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/02/2010 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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