TJPR - 0006984-51.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/01/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 12:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 00:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
20/09/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 23:13
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/09/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/07/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/04/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/02/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006984-51.2021.8.16.0031 Processo: 0006984-51.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.898,68 Autor(s): FLORIANO GLICERIO Réu(s): BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Floriano Glicerio, em face de Banco BMG S.A.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e acostou documentos (evento 1.8/9).
Intimada para emendar a inicial e apresentar procuração atualizada e esclarecer quem é Thiago Cardoso Ramos, eis que o documento de ev. 1.2 foi outorgado há mais de 3 anos, a parte autora disse que a procuração atualizada não é necessária porque não existe impedimento na legislação, até mesmo porque não consta prazo específico.
Pugnou pela aceitação da procuração (ev. 14.1).
A decisão de ev. 16.1 manteve o entendimento adotado no ev. 11.1 e intimou, novamente, a autora para emendar a inicial sob pena de indeferimento liminar.
No ev. 14.2 a parte autora apresentou procuração firmada por instrumento público, entretanto outorgado em fevereiro de 2018.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 01.
Da justiça gratuita.
Verificada a situação de hipossuficiência (ev. 1.8/9) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 02.
Da inércia da parte autora Verifica-se que, apesar de intimada diversas vezes, a parte autora quedou-se inerte na presente demanda, descumprindo com as determinações proferidas por este juízo a fim de promover emendas a inicial, possibilitando seu recebimento.
Quanto a argumentação apresentada pela autora, de fato, o mandato não se extingue com o decurso do tempo.
Contudo, o magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração.
Repita-se, tanto a primeira, quanto a segunda procuração foram outorgadas há mais de três anos (evs. 1.2 e 14.2), tempo mais que razoável para que modificações externas, mas que influenciem no processo, tenham ocorrido.
Desta forma, decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA – PROCURAÇÃO DESATUALIZADA – DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA – VÍCIO NÃO SANADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – POSSIBILIDADE – A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, se mantém inerte. (TJ-MG – AC: 1000020503752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZÇÃO.
PROCURAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de nova procuração.
Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento.
Descumprimento injustificado.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (TJ-RS – AC: *00.***.*76-38 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz proferirá Sentença pondo termo à relação processual. 2.
Dada a oportunidade de regularização do feito, sem qualquer resposta do interessado, mostra-se correta a extinção do feito. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07142636020198070001 DF 0714263-60.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifo nosso.
Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão, sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a inexistência de citação.
Observe-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
23/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 09:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:57
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084049-23.2014.8.16.0014
Cetric - Central de Tratamento de Residu...
Empresa de Trabamento de Residuos Indust...
Advogado: Camillo Kemmer Vianna
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 12:22
Processo nº 0000392-69.1997.8.16.0083
Ovetril Oleos Vegetais LTDA
Mercantil de Cereais Faust LTDA
Advogado: Willian Scholl
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0002498-24.2018.8.16.0000
Acilino Alves Fernandes
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Camargo Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2018 16:00
Processo nº 0007852-39.2011.8.16.0044
Banco Bradesco S/A
Wind Brasil Industria e Comercio de Bols...
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2011 00:00
Processo nº 0005041-98.2011.8.16.0079
Nelso Popovitz
Sao Jose Maquinas Agricolas LTDA
Advogado: Nichelle Bellandi Zapelini Grizon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2014 10:05