TJPI - 0800953-12.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de DAVI PORTELA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE PROFESSOR PACHECO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800953-12.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Acumulação de Cargos, Voluntária] RECORRENTE: EDMILSON TIMOTEO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDIMILSON TIMÓTEO DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, conforme o art. 487, I do CPC, ante a ausência de ilegalidade na instauração do procedimento administrativo n° 007/2019-KM.
Aduz o recorrente que houve violações de dispositivos constitucionais e de precedentes do Egrégio Supremo Federal, uma vez que se trata de matéria relacionada à acumulação de cargos públicos e à análise de compatibilidade de horários no caso concreto.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão para que seja declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar 007/2019 – KM, com fundamento na inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentou sua instauração (§3° do art. 139 da LCE n° 19/1994) e, por conseguinte, no desrespeito à garantia fundamental do devido processo legal (CRFB, art. 5°, LIV), e aos seus consectários axiológicos do contraditório e da ampla defesa, decorrente de tal inconstitucionalidade; bem como que seja determinado o retorno do recorrente ao status quo ante, devendo ter sua carga-horária reintegrada para que haja a concessão da aposentadoria pleiteada como titular cargo de Professor – 40H, Classe SE, Nível V, do Quadro de Pessoal da SEDUC –PI.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:26
Recurso Extraordinário não admitido
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08/05/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:45
Expedição de intimação.
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17/02/2025 19:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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17/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:52
Juntada de manifestação
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04/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:20
Conhecido o recurso de EDMILSON TIMOTEO DA SILVA - CPF: *85.***.*20-72 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 23:53
Juntada de Petição de outras peças
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02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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