TJPR - 0001863-88.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2024 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 16:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2024 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2023 02:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 10:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/07/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MASSAMI HISSATOMI
-
12/04/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0001366-40.2022.8.16.0048
-
14/03/2023 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MASSAMI HISSATOMI
-
11/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MASSAMI HISSATOMI
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE NANAKO KOBAYASHI
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GASSIS COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HISSATOMI & HISSATOMI LTDA-ME
-
16/03/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 07:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/01/2022 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
11/11/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE NANAKO KOBAYASHI
-
05/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MASSAMI HISSATOMI
-
05/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HISSATOMI & HISSATOMI LTDA-ME
-
05/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GASSIS COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME
-
04/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:55
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
23/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-88.2021.8.16.0048 Processo: 0001863-88.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$7.912,28 Autor(s): EDSON MASSAMI HISSATOMI ELIANE NANAKO KOBAYASHI GASSIS COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME HISSATOMI & HISSATOMI LTDA-ME Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Vistos, etc. 1.
Tratam os autos de ação declaratória e revisional, proposta por GASSIS COMÉRCIO DE GÁS LTDA, HISSATOMI E HISSATOMI LTDA, ELIANE NANAKO KOBAYASHI e EDSON MASSAMI HISSATOMI, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, em que se requer, em sede de antecipação de tutela, o cancelamento ou a suspensão dos atos que visem a consolidação da propriedade, dos leilões extrajudiciais consequentes, relativos aos imóveis de matrícula 16.411 e 18.549, do Registro de Imóveis do Município de Formosa do Oeste, bem como a determinação de vedação da prática de qualquer ato de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial até que se adequem as condições reputadas como ilegais no período de normalidade. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito (o já clássico fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 596).
No presente caso, em um juízo sumário de cognição não exauriente, vislumbro que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que os autores litigam com início de prova de boa qualidade por meio da documentação contratual trazida aos autos, que demonstra, ainda que com as limitações típicas de início de cognição, uma série de discrepâncias contratuais com a jurisprudência dominante, em especial os atinentes aos juros moratórios e vinculação de taxa contratual vinculada ao CETIP/CDI.
Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de perda dos bens imóveis, o que poderá acarretar em prejuízo de grande monta aos requerentes, que o utilizam para o seu trabalho e sustento. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar a) o cancelamento/suspensão dos atos que visem a consolidação da propriedade, dos leilões extrajudiciais consequentes, relativos aos imóveis de matrícula 16.411 e 18.549, do Registro de Imóveis do Município de Formosa do Oeste, e b) a vedação da prática de qualquer ato de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial, até posterior decisão, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) nos termos dos arts. 497 e 537, do Código de Processo Civil. 4.Nos termos do artigo 334 do CPC, designe a secretaria data para a audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4.2 As partes deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 4.3.
A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 5.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. c.1) Certificado pela Escrivania o desinteresse de ambas as partes quanto à audiência, autorizo e determino desde já o cancelamento da solenidade conciliatória. 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 7.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 7.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 7.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 13:12
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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