TJPI - 0800903-98.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 08:56
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DE MIGUEL ALVES - PI em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800903-98.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ISAIAS BORGES DE OLIVEIRA REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de registro tardio de óbito, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por Isaias Borges de Oliveira, visando registrar o óbito de Alberto Borges de Oliveira, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, ser sobrinho do de cujus, cujo falecimento se deu em 12/05/2024, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, CID J96 e pneumonia, CID J15, mas que deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para registrar o óbito.
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 63499704).
O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 65537980, requereu a intimação da parte autora para comprovar o vínculo alegado com o falecido, atendendo-se, assim, ao requisito da legitimidade para o presente feito.
Petição de ID 66353090, na qual, a parte autora juntou cópias da sua certidão de nascimento e certidão de óbito do seu genitor, que era irmão do de cujus.
Instado a se manifestar novamente (ID 70631371), a representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para o julgamento antecipado do mérito.
Para reforçar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*12-10 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*85-59 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
Observo, no caso sub examine, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que o requerente era sobrinho do falecido, conforme documentos anexados no ID 66353893 e 66353894, restando atendida, portanto, a previsão legal elencada no artigo 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: § 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente.
O artigo 78 da Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do falecimento.
Na impossibilidade de realização do registro dentro desse prazo, seja pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento deverá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência, respeitando os prazos fixados no artigo 50 da mesma lei, a saber, 03 (três) meses.
Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado mediante autorização judicial.
Ainda que o registro do óbito não tenha sido realizado no prazo legal, o artigo 109 da Lei de Registros Públicos permite que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
Para tanto, é necessária petição fundamentada, instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, cabendo ao Juiz determinar a medida, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados, no prazo legal.
Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos assim prevê: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Trata-se, portanto, do direito ao suprimento do Registro Civil por simples cumprimento à previsão legal, em especial por se tratar de documento essencial para o reconhecimento formal do óbito e a regularização de seus efeitos jurídicos.
Com efeito, pelos documentos que constam nos autos, restam comprovados a identidade do falecido, a causa mortis, a data do falecimento, a data de nascimento, entre outros elementos (ID 62602485).
Além disso, a declaração de óbito firmada por médico, juntamente com os documentos pessoais do de cujus, corroboram a pretensão (art. 373, inciso I, do CPC).
Por não haver óbice e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 70631371), este juízo entende que o pleito em questão merece ser acolhido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto fundamento nos artigos, 78, 79, 80 e 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que seja lavrado o registro de óbito de Alberto Borges de Oliveira, nos termos da declaração de óbito em ID 62602485.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes (ID 62602485).
Sem custas e honorários.
Cientifique-se o Ministério Público.
Proceda-se com a retificação correta da classe e, após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
04/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800903-98.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ISAIAS BORGES DE OLIVEIRA REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de registro tardio de óbito, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por Isaias Borges de Oliveira, visando registrar o óbito de Alberto Borges de Oliveira, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, ser sobrinho do de cujus, cujo falecimento se deu em 12/05/2024, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, CID J96 e pneumonia, CID J15, mas que deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para registrar o óbito.
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 63499704).
O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 65537980, requereu a intimação da parte autora para comprovar o vínculo alegado com o falecido, atendendo-se, assim, ao requisito da legitimidade para o presente feito.
Petição de ID 66353090, na qual, a parte autora juntou cópias da sua certidão de nascimento e certidão de óbito do seu genitor, que era irmão do de cujus.
Instado a se manifestar novamente (ID 70631371), a representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para o julgamento antecipado do mérito.
Para reforçar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*12-10 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*85-59 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
Observo, no caso sub examine, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que o requerente era sobrinho do falecido, conforme documentos anexados no ID 66353893 e 66353894, restando atendida, portanto, a previsão legal elencada no artigo 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: § 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente.
O artigo 78 da Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do falecimento.
Na impossibilidade de realização do registro dentro desse prazo, seja pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento deverá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência, respeitando os prazos fixados no artigo 50 da mesma lei, a saber, 03 (três) meses.
Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado mediante autorização judicial.
Ainda que o registro do óbito não tenha sido realizado no prazo legal, o artigo 109 da Lei de Registros Públicos permite que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
Para tanto, é necessária petição fundamentada, instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, cabendo ao Juiz determinar a medida, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados, no prazo legal.
Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos assim prevê: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Trata-se, portanto, do direito ao suprimento do Registro Civil por simples cumprimento à previsão legal, em especial por se tratar de documento essencial para o reconhecimento formal do óbito e a regularização de seus efeitos jurídicos.
Com efeito, pelos documentos que constam nos autos, restam comprovados a identidade do falecido, a causa mortis, a data do falecimento, a data de nascimento, entre outros elementos (ID 62602485).
Além disso, a declaração de óbito firmada por médico, juntamente com os documentos pessoais do de cujus, corroboram a pretensão (art. 373, inciso I, do CPC).
Por não haver óbice e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 70631371), este juízo entende que o pleito em questão merece ser acolhido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto fundamento nos artigos, 78, 79, 80 e 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que seja lavrado o registro de óbito de Alberto Borges de Oliveira, nos termos da declaração de óbito em ID 62602485.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes (ID 62602485).
Sem custas e honorários.
Cientifique-se o Ministério Público.
Proceda-se com a retificação correta da classe e, após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
04/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*30-72 (AUTOR).
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04/06/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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