TJPI - 0830578-63.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830578-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE GILSON PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 29 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830578-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE GILSON PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Gilson Pereira Lima em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos (ID 59620194).
A parte autora alega que se encontra em estado de superendividamento, demonstrando que sua renda mensal líquida de R$ 5.539,52 (ID 59667372) está comprometida com descontos automáticos provenientes de empréstimos contratados junto à instituição ré, atingindo valores superiores a R$ 4.175,96 mensais.
Sustenta que tal comprometimento inviabiliza a manutenção do mínimo existencial.
Com base nesses fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a instauração de processo de repactuação de dívidas, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, e, subsidiariamente, que os empréstimos sejam cobrados mediante boletos bancários.
Juntou aos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira e da existência das dívidas (IDs 59667369 a 59667374), além do plano de pagamento proposto (ID 59620194).
Foi pleiteada tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos em folha e impedir eventual negativação do nome do autor, o que foi indeferido pela decisão judicial de ID 59774057, por ausência de probabilidade do direito, diante da necessidade de maior dilação probatória e da oitiva da parte ré.
Em manifestação posterior (ID 60523546), o autor reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, e requereu a aplicação das sanções previstas ao credor ausente.
O réu apresentou contestação (ID 63008552), instruída com documentos (IDs 63008562 a 63008862), impugnando os pedidos formulados, negando abusividade e defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas nos contratos firmados com o autor.
O autor apresentou réplica (ID 66809851), reiterando os termos da inicial.
Foi determinada a realização de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com remessa dos autos ao CEJUSC (ID 59774057). É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial cumpre com os requisitos necessários.
Não há inépcia ou ausência das condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça veio desacompanhada de documentos ou outros mecanismos de comprovação do alegado pela parte ré.
Logo, prevalece o óbvio, a própria pretensão inicial fundamenta o requerimento de concessão da gratuidade.
Sem outras questões preliminares e diante da exclusiva matéria de direito, passo ao julgamento imediato do mérito. É inegável o fato de que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, consoante o artigo 2.º, caput, do CDC, pois a aquisição dos produtos e serviços ocorreu na condição de destinatária final, sendo os requeridos fornecedores, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legislativo.
Ademais, diante do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), é pacífico o entendimento de que as relações mantidas entre banco e cliente são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, trata-se de ação de repactuação de dívida, na qual o autorfundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC.
Assim, segundo disposto no § 1.º, do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de oconsumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Nesse contexto, as dívidas em questão englobam, a princípio, "(...) quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusiveoperações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (§ 2.º, do art. 54-A,do CDC), salvo as "(...) contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratoscelebrados dolosamente como propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor" (§ 3.º, do art. 54-A, do CDC).
Depreende-se da legislação que o direito à repactuação e renegociação de dívida está fundado na garantia de que ao consumidor terá salvaguardado ao menos a quantiaclassificada como mínimo existencial.
A referida regulamentação veio por meio do Decreto n.º 11.150/22, queestabeleceu no seu artigo 3º que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliaçãoadministrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto".
Assim, deverá se garantir ao consumidor ao menos uma renda blindadade 25% do salário-mínimo nacional, para os fins da aplicação dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Nessa ordem, dessume-se que, para usufruir dos benefícios da lei, oautor superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aquiconsumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; 6) a indicação da renda familiar.
Diante dessas balizas, verifico que a parte autora demonstrou cabalmente a sua condição de consumidor superenvidado, tendo destacado que o conjunto de operações firmadas com o banco demandado comprometem sobremaneira o custeio de suas despesas e de seus dependentes.
Os documentos juntados aos autos não revelam de nenhum modo má-fé ou atuação lesiva.
Pelo contrário, o consumidor não se furta ao pagamento de suas obrigações, mas pede sua readequação a patamares que lhe garantam sobrevivência financeira.
A petição inicial trouxe plano de pagamento, que cumpriu com os requisitos legais aplicáveis à espécie e não foi impugnado pela parte ré por ocasião de sua defesa.
Ainda, há juntada dos documentos que detalham a renda familiar do autor.
Portanto, satisfeitos os requisitos legais, e ausente impugnação ao plano apresentado, entendo pela procedência do pedido inicial. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder ao autor (superendividado) o direito à repactuação compulsória nos seguintes termos: a) Reunião dos contratos listados na inicial, prevalecendo as condições de juros e encargos previstas no ajuste. b) Consolidação dos referidos contratos, com a unificação das dívidas (saldo devedor). c) Consolidação das parcelas em até 60 meses. d) Manutenção dos descontos da nova parcela em conta-corrente, titularizada pelo autor.
Determino ao banco réu que se abstenha de aprovar novos empréstimos Considerando o direito ora reconhecido e o perigo de continuidade dos elevados descontos nos proventos do demandante, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e determino a intimação pessoal do Banco do Brasil para em cinco dias promover a adequação nos termos anteriomente delineados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, consigno que o espaço financeiro criado com o acolhimento da pretensão do consumidor não pode servir para que ele busque mais e mais empréstimos, com o réu ou outra instituição financeira.
Desse modo, oficie ao INSS para que seja proibido qualquer assunção de novos empréstimos consignados pelo autor, enquanto não quitados os valores das dívidas que são objeto de alteração por esta sentença.
Determino ao Réu que se abstenha realizar novos empréstimos ao autor, enquanto não quitados os valores das dívidas que são objeto de alteração por esta sentença.
Esclareço ao autor que a assunção de novas dívidas ocasionará na perda de eficácia da sentença que ora se externa, com o cancelamento dos descontos, por culpa exclusiva sua.
Como já asseverado, este é um procedimento especial, que não declara a nulidade de cláusulas dos contratos firmados, mas apenas permite o pagamento dos débitos nos termos fixados na lei.
Condeno o Banco réu ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do montante repactuado em virtude da presente sentença (proveito econômico).
Condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, não sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se.
Transitada em julgado, sendo requerido o cumprimento da sentença, evolua-se a classe processual e façam os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2024 13:05
Recebidos os autos.
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11/12/2024 13:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2024 07:43
Recebidos os autos.
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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