TJPI - 0800920-60.2025.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800920-60.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: LUIZ DA PAZ DE CASTRO e outros REQUERIDO: JOAO BATISTA MACIEL DE ABREU e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com passagem forçada com pedido liminar movida por Luiz da Paz de Castro e Joaquim Nasário da Rocha em desfavor de João Batista Maciel de Abreu, Idália Nasário dos Santos Mascarenhas e Jose Luis de Araujo Penha.
Em última decisão, foi determinada a intimação da parte autora para promover emenda à inicial quanto à correção do valor da causa.
Além disso, designou-se, também, a intimação dos autores para juntar documentos comprobatórios de sua suposta condição de hipossuficiência. (id. 76893029) A parte autora apresentou petição, na qual retificou o valor da causa para R$401.000,00, considerando o valor de R$1.000,00 por hectare e a extensão aproximada de 400 hectares.
Sobre o pedido de justiça gratuita, sustentou que a presunção de hipossuficiência deve ser mantida na ausência de provas em contrário e que a contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício.
Reiterou, ao final, todos os pedidos formulados na inicial, especialmente o de liminar de reintegração de posse. (id. 78389597) Juntou: Declaração de Produtor Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id. 78389600); Extrato bancário do Sr.
Joaquim Nazário da Rocha (id. 78389602); Comprovante bancário do Sr.
Luiz da Paz de Castro, constando saldo de poupança/resgate automático (id. 78389603). É o relatório.
Decido.
A priori, recebo a emenda à inicial quanto ao valor da causa.
Passo à análise do pedido de justiça gratuita.
Faz jus à gratuidade o hipossuficiente, assim considerado aquele que não disponha de recursos suficientes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita, sem juntar documentos comprobatórios.
Considerando a insuficiência da documentação apresentada, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Intimada, a parte juntou a documentação relatada.
Não obstante a juntada de tais documentos, verifica-se que a comprovação da hipossuficiência restou incompleta e insuficiente.
Os extratos bancários e a declaração emitida por sindicato não são suficientes para afastar os elementos constantes dos autos que apontam para a existência de patrimônio e capacidade contributiva, notadamente diante da extensão da área objeto da ação e de sua exploração produtiva.
Veja-se, os autores afirmam ser possuidores de área rural de aproximadamente 400 hectares, onde realizam atividades econômicas como a criação de animais e o cultivo de lavouras.
Ainda segundo a inicial, o imóvel conta com barragens e curral, o que indica que se trata de propriedade de considerável extensão e presumível valor econômico, com potencial geração de renda.
Tal circunstância, por si só, revela potencial capacidade econômica dos requerentes, sendo incompatível com a simples alegação genérica de pobreza.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. É o que ocorre no presente caso.
A alegação de propriedade e exercício de posse sobre imóvel rural de grande extensão e valor expressivo revela capacidade patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo suficiente para afastar a presunção estabelecida pelo legislador.
Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, FACE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Infere-se pela documentação juntada pela parte agravante, tanto na origem quanto nesta instância, que a necessidade de concessão do benefício não se acha evidenciada. 2.
Em verdade, a documentação juntada (a mera declaração de hipossuficiência) não induz, por si só, à verossimilhança das alegações da agravante, no sentido de ser desprovido de recursos financeiros capazes de suportar despesas processuais sem que haja inevitável prejuízo ao seu sustento e de sua família. 3. É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750841-14.2022.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei Observa-se, portanto, que a jurisprudência tem admitido a relativização da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, sempre que os elementos dos autos evidenciem indícios concretos de capacidade financeira.
Nesse sentido, compete à parte interessada apresentar documentos suficientes e idôneos para afastar a presunção contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita.
Além disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
09/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:49
Determinada diligência
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09/07/2025 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ DA PAZ DE CASTRO - CPF: *45.***.*69-53 (INTERESSADO).
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09/07/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800920-60.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: LUIZ DA PAZ DE CASTRO e outros REQUERIDO: JOAO BATISTA MACIEL DE ABREU e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com passagem forçada com pedido liminar movida por Luiz da Paz de Castro e Joaquim Nasário da Rocha em desfavor de João Batista Maciel de Abreu, Idália Nasário dos Santos Mascarenhas e Jose Luis de Araujo Penha.
Apesar de constar pedido liminar no petitório inaugural, observei que o valor da causa atribuído pela parte requerente não compreende a sua verdadeira pretensão econômica, sendo imperioso tratar sobre esse vício processual antes de qualquer comando decisório.
Sabe-se que, nas ações possessórias, a quantia da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel que se pretende obter a proteção possessória.
Veja-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Grifei Nessa senda, percebe-se que o valor de R$201.575,00 (duzentos e um mil e quinhentos e setenta e cinco reais) atribuído pelo autor não traduz o benefício patrimonial pretendido com a presente demanda.
Ora, em petição inicial, o requerente demanda a proteção possessória de aproximadamente 400 hectares de terras situadas no município de Monte Alegre do Piauí, de modo que o valor de R$201.575,00 resulta a quantia de um cálculo aproximado de R$500,00 (quinhentos reais) por hectare de terra.
Esse cálculo revela-se dissonante da realidade dos valores atribuídos ao hectare de terras situadas nessa região, os quais são da ordem de alguns milhares de reais por hectare, sendo menores para pastagens e muito maiores para solos produtivos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa de acordo com o valor venal da área litigiosa.
Além disso, em relação às custas, observei que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou documentação para confirmar a sua suposta hipossuficiência.
Como o documento juntado é insuficiente para atestar a condição pleiteada, determino a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
04/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 14:53
Declarada incompetência
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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