TJPR - 0004899-88.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:14
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2025 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/09/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 13:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2024 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/04/2024 13:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/04/2024 06:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
07/03/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2024 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/12/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/12/2023 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 19:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/11/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/10/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/07/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/06/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/11/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004899-88.2021.8.16.0194 Processo: 0004899-88.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANASTACIA RIBAS DE ANDRADE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
Trata-se de ação declaratória movida por Anastacia Ribas de Andrade em face de Banco Ficsa S.A.
Narrou que foi surpreendido ao tomar conhecimento acerca da contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, alegando que o negócio jurídico é produto de fraude e que o autor não possui acesso à conta bancária na qual foram creditados os valores contratados.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de obter o cancelamento das cobranças.
Ao fim, requereu a declaração de nulidade dos contratos, repetição em dobro do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.12).
Ao despachar a inicial, foi deferida a concessão dos auspícios da justiça gratuita ao autor, bem como indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada (seq. 17.1).
Citado (seq. 24.1), o réu apresentou contestação, preliminarmente impugnando o valor atribuído à causa.
Arguiu ainda a ausência de interesse processual, uma vez que não esgotada a via administrativa.
No mérito, defendeu que não foi comprovada a prática de fraude por terceiros e inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como ausência de dano moral passível de indenização.
Assim, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação e condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé (seq. 26.1/26.8).
O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 30.1).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o autor requereu a inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide ou, sucessivamente, a realização de perícia grafotécnica (seq. 36.1).
O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício (seq. 37.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Do Valor da Causa Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se o réu contra o valor atribuído à causa pelo autor, aduzindo que o valor da condenação destoa da média das indenizações em casos análogos.
Na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Nesse ínterim, o valor da causa é estipulado com base no proveito econômico buscado pela parte, e não retroativamente através de antecipação do valor de eventual condenação fixada em sentença.
Veja-se que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declaração de nulidade dos contratos n. 010013304889 e 010001309808, cujo valor da contratação totaliza R$ 3.472,20 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), bem como a repetição em dobro do indébito.
O valor da causa, por sua vez, foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III.
Do Interesse de Agir Alegou o réu que o autor carece de interesse de agir, uma vez que não recorreu à via administrativa para a resolução da controvérsia.
Sem razão, contudo.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco[1], “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados’”.
Nesse ínterim, inquestionável o interesse de agir do autor, que, alegando a falsidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo, pleiteou em juízo a declaração de nulidade, bem como a reparação do dano moral pretensamente sofrido.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, pois a pretensão está adequada com o procedimento processual utilizado, sendo desnecessário o exaurimento da via administração como requisito ao ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa de 1988.
Isto posto, rejeito a preliminar aventada.
IV.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
V.
Pontos Controvertidos e Provas Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a veracidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado de numeração 010013304889 e 010001309808; b) a existência de dano moral e o quantum indenizatório.
VI.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de impugnação da autenticidade de assinatura no contrato firmado entre as partes, consigno que o ônus da produção de prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, o réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE ALEGA A FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 389, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES NO STJ.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ônus da prova, nos casos em que contestada a assinatura constante em documento particular, compete a parte que produziu o documento nos autos, por força do disposto no art. 389, II do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – AI 7310987, 10ª Câmara Cível, Relator Arquelau Araújo Ribas, Julgamento: 12/05/2011).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO RÉU O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA - INTANGIBILIDADE O ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco réu Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJSP – AI 2120748-37.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Fonseca, Julgamento: 26/10/2017).
No tocante aos demais pontos, consoante artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
VII.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) provas orais, consistentes no depoimento pessoal do autor; b) prova pericial grafotécnica; c) prova documental.
VIII.
Oficie-se ao Banco Santander S.A. solicitando informações acerca da titularidade da conta bancária na qual foram creditados os valores descritos nos contratos de empréstimo consignado.
Com o recebimento de resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
IX.
Nomeio para atuar no encargo Alceu de Oliveira Filho, e-mail: [email protected], telefone (41) 98497-3027, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia grafotécnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil.
X.
Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia.
XI.
Sobre proposta manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
Outrossim, tendo em vista a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça ao autor, consigno que os honorários periciais deverão ser pagos ao fim do processo, pela ré, caso sucumbente, ou com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, caso vencido o autor, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução n. 326/2020 do Conselho Nacional da Justiça.
XII.
Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta.
Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se o Sr.
Perito para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise.
XIII.
O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados.
XIV. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos.
XV.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
XVI.
Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial.
XVII.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (art. 357, par. 4º) da intimação deste saneador, sob pena de preclusão.
XVIII.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
XIX.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
XX.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, como há depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução Civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 406.
Curitiba, 03 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
04/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/08/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004899-88.2021.8.16.0194 Processo: 0004899-88.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANASTACIA RIBAS DE ANDRADE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Em atenção ao contido na certidão da escrivania - dando conta da inexistência de pauta disponível no CEJUSC para realização da audiência de conciliação, determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sem prejuízo de oportunamente ser designada data para tentativa de composição.
Curitiba, 22 de julho de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
23/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:26
Recebidos os autos
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26/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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