TJPI - 0814828-26.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:08
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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29/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0814828-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
RELATÓRIO EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO opõe embargos de declaração contra a sentença proferida em 09/06/2025, alegando omissão quanto à aplicação da multa cominatória (astreintes) em face do BANCO DO BRASIL SA.
O embargante sustenta que o banco descumpriu reiteradamente as decisões liminares proferidas em 18/05/2021 e 20/09/2021, particularmente a que estabeleceu multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para o caso de manutenção de restrições creditícias.
O BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter infringente, não se prestando ao escopo integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, II, do CPC autoriza embargos declaratórios para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
A análise dos autos revela efetiva omissão na sentença embargada.
O juízo reconheceu expressamente no relatório que "houve diversas manifestações do Autor noticiando o descumprimento das liminares pelo Banco do Brasil, com a manutenção de restrições de crédito e bloqueio de cartão".
A decisão liminar de 20/09/2021 estabeleceu multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para compelir o banco a cessar as restrições creditícias.
A documentação acostada aos autos comprova descumprimento prolongado da ordem judicial, conforme petições protocoladas entre agosto/2021 e abril/2024.
Da Aplicação das Astreintes As astreintes constituem mecanismo de coerção processual destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Uma vez configurado o descumprimento, opera-se automaticamente a incidência da multa, independentemente de nova manifestação judicial.
Da Incidência da Multa O período de descumprimento documentado nos autos, superior a vinte dias, justifica a aplicação da multa no valor máximo estabelecido (R$ 10.000,00), considerando o descumprimento comprovado especialmente pela petição do ID. 64492207, na qual o próprio banco junta uma captura de tela interna com a informação da data de protocolo 23/09/2024, o limite temporal atingido, já que o período é superior aos vinte dias necessários para atingir o teto da multa (R$ 500,00 x 20 dias = R$ 10.000,00) e finalidade coercitiva, para conferir efetividade à decisão judicial.
III.
DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e admissíveis e os ACOLHO ara SUPRIR A OMISSÃO apontada, complementando a sentença de ID 77160728 para incluir no dispositivo: "4.
CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, decorrente do descumprimento das decisões liminares, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:01
Desentranhado o documento
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28/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório das 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814828-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 77491158) acerca da sentença de Id nº 77160728 de forma tempestiva, intimo a parte Embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814828-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A e GRUPO SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude em operação de portabilidade de empréstimo consignado, resultando em desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a segunda ré ofereceu proposta de quitação de empréstimo com o Banco do Brasil, com condições mais vantajosas.
Após aceitar a proposta, recebeu em sua conta o valor de R$ 67.761,00 (sessenta e sete mil setecentos e sessenta e um reais), que foi posteriormente transferido para a segunda ré, sob a promessa de quitação do empréstimo anterior.
Contudo, tal quitação não ocorreu, permanecendo com dois descontos simultaneamente.
O Autor pleiteou liminarmente a suspensão imediata dos descontos mensais do novo empréstimo e o bloqueio de ativos financeiros da SIX Consultoria no valor transferido, no mérito, pretendeu a condenação dos requeridos na devolução do montante deferido e no pagamento de indenização por danos morais (IDs. 16572368 e seguintes).
Decisão do ID. 16841298 deferiu a liminar pretendida e determinou a citação da parte ré.
O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando que o autor anuiu ao contrato e utilizou o valor, não havendo ato ilícito de sua parte.
Sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos morais, bem como a improcedência do pedido de restituição em dobro e inversão do ônus da prova (IDs. 17480078 e seguinte).
A SIX Consultoria foi citada, mas não apresentou contestação, tornando-se revel.
Réplica à contestação do ID. 18006678.
Decisão do ID. 20192270 deferiu a antecipação de tutela para que o banco se abstivesse de incluir os dados da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito como SCP/SERASA e similares referentes ao débito discutido.
Houve diversas manifestações do Autor noticiando o descumprimento das liminares pelo Banco do Brasil, com a manutenção de restrições de crédito e bloqueio de cartão, e requerendo a majoração da multa diária.
O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou o cumprimento das liminares, anexando telas sistêmicas.
Audiência de instrução dos IDs. 33820468 e seguinte. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Descabimento das Alegações Preliminares do Banco do Brasil As preliminares de impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir arguidas pelo Banco do Brasil não merecem prosperar.
A questão da assistência judiciária gratuita foi devidamente analisada e deferida.
O interesse de agir do Autor é manifesto, conforme a Teoria da Asserção, bastando a narrativa dos fatos na petição inicial para sua configuração.
A alegação de ausência de ato ilícito confunde-se com o mérito da demanda.
Da Revelia da SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA Apesar de devidamente citada, a SIX Consultoria de Vendas e Investimentos LTDA não apresentou contestação, o que implica em sua revelia.
Conforme o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor é o consumidor final do serviço oferecido, enquanto o Banco do Brasil e a SIX Consultoria atuam como fornecedores.
A hipossuficiência do consumidor em relação ao poderio financeiro e técnico das empresas Rés é evidente.
Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII do CDC, que facilita a defesa dos direitos do consumidor em juízo quando a alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente.
No presente caso, a verossimilhança das alegações do Autor é corroborada pela farta documentação apresentada e pelas diversas reclamações análogas contra a SIX Consultoria em sites especializados.
Da Responsabilidade Civil do BANCO DO BRASIL SA e SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento e se caracteriza como fortuito interno.
No caso em tela, o autor foi vítima de um golpe que só foi possível devido ao acesso da SIX Consultoria a seus dados pessoais e bancários, informações que deveriam ser sigilosas e sob a guarda do Banco do Brasil.
A atuação conjunta e a troca de informações entre as rés, incluindo o lançamento da proposta no aplicativo do Banco do Brasil, a confirmação da operação por funcionária do Banco e o vazamento de informações internas, demonstram a conivência e a falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil.
A propaganda enganosa praticada pela SIX Consultoria, prometendo condições mais vantajosas de pagamento e quitação do empréstimo anterior, induziu o Autor a erro, configurando violação ao artigo 37 do CDC.
O não cumprimento da oferta, a apropriação do valor transferido pela SIX Consultoria e a recusa em devolver os valores ou desfazer o negócio jurídico, somado à conduta do Banco do Brasil em não evitar a fraude e não regularizar a situação do Autor, geraram danos materiais e morais.
Portanto, ambos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao Autor.
O Autor comprovou ter transferido R$ 67.761,00 para a SIX Consultoria, valor que deveria ser utilizado para quitar o empréstimo anterior, mas que não foi, resultando em dois débitos.
Assim, o valor de R$ 67.761,00 deve ser restituído ao Autor, devidamente corrigido.
Os danos morais são evidentes e presumíveis na situação vivenciada pelo autor (in re ipsa).
A angústia, o desespero e o abalo psicológico decorrentes da fraude bancária, do comprometimento de seu orçamento e da desídia das rés em resolver o problema ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
A conduta do Banco do Brasil em não cumprir as liminares e manter as restrições de crédito tornou mais grave a situação do autor.
A indenização por danos morais possui caráter reparatório, punitivo e pedagógico, devendo ser fixada em valor que, além de compensar o sofrimento da vítima, iniba a reincidência da conduta ilícita por parte dos ofensores.
Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das rés e os transtornos causados ao autor, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se justo e razoável.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na apelação interposta pela parte autora foram declinados os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 2.
Atestada a fraude na contratação do empréstimo consignado, considerando que o autor foi induzido a erro por preposto do estabelecimento bancário réu (vício de consentimento), de rigor a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, com a responsabilização da instituição financeira pelo fortuito interno (Súmula 479/STJ), não havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
A contratação de novo empréstimo consignado pelo consumidor, que apenas pretendia a portabilidade, por atuação fraudulenta de correspondente bancário autorizado (golpe da falsa portabilidade), enseja o reconhecimento de danos morais pela vulneração aos direitos de personalidade. 4.
O valor da indenização deve ser suficiente à compensação do dano e, ao mesmo tempo, servir como fator de desestímulo à prática de atos semelhantes, sem acarretar,
por outro lado, o enriquecimento indevido da parte autora.
No caso, revela-se razoável majorar a verba indenizatória fixada na primeira instância para R$ 6 .000,00 (seis mil reais). 5.
Constatado que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na condenação ou proveito econômico resulta em quantia irrisória, impõe-se fixá-los com base no valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA, 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 57474851620228090051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024).
Apelações Cíveis.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais com devolução em dobro e morais com tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora e da ré Banco C6 Consignado S/A.
Golpe da falsa portabilidade.
Promessa de nova contratação com redução das parcelas.
Contratação de novos contratos de empréstimo consignado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor .
Súmula 297 do C.
STJ.
Golpe praticado por estelionatários, com utilização de links legítimos da instituição financeira, enviados por aplicativo WhatsApp.
Falha na prestação dos serviços.
Configurada.
Posterior pagamento de boletos enviados pela mesma pessoa.
Fraude que poderia ter sido evitada se o sistema da ré tivesse funcionado a contento e identificado a intervenção de terceiros.
Devolução doa valores indevidamente descontados de seu benefício em dobro, em observância ao quanto decidido no EAResp 676608/RS.
Dano moral.
Ocorrência. "Quantum" Indenizatório majorado.
Sentença reformada .
Recurso da autora provido e não provido o da corré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013483-61.2023.8.26.0071 Bauru, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 21/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos mensais na conta do Autor, EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO, referentes ao empréstimo contratado mediante fraude.
Condenar solidariamente o BANCO DO BRASIL SA e a SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA a restituir ao Autor o valor de R$ 67.761,00 (sessenta e sete mil setecentos e sessenta e um reais), referente ao montante transferido à SIX Consultoria e não utilizado para quitação do empréstimo anterior.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da transferência (09/03/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo; Condenar solidariamente o BANCO DO BRASIL SA e a SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do Autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo.
Em decorrência da sucumbência, condeno solidariamente os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 04:38
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 04:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 12:02
Juntada de informação
-
07/11/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/11/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:30
Juntada de informação
-
03/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2022 03:43
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 00:32
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO em 11/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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