TJPI - 0814828-26.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0814828-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
RELATÓRIO EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO opõe embargos de declaração contra a sentença proferida em 09/06/2025, alegando omissão quanto à aplicação da multa cominatória (astreintes) em face do BANCO DO BRASIL SA.
O embargante sustenta que o banco descumpriu reiteradamente as decisões liminares proferidas em 18/05/2021 e 20/09/2021, particularmente a que estabeleceu multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para o caso de manutenção de restrições creditícias.
O BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter infringente, não se prestando ao escopo integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, II, do CPC autoriza embargos declaratórios para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
A análise dos autos revela efetiva omissão na sentença embargada.
O juízo reconheceu expressamente no relatório que "houve diversas manifestações do Autor noticiando o descumprimento das liminares pelo Banco do Brasil, com a manutenção de restrições de crédito e bloqueio de cartão".
A decisão liminar de 20/09/2021 estabeleceu multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para compelir o banco a cessar as restrições creditícias.
A documentação acostada aos autos comprova descumprimento prolongado da ordem judicial, conforme petições protocoladas entre agosto/2021 e abril/2024.
Da Aplicação das Astreintes As astreintes constituem mecanismo de coerção processual destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Uma vez configurado o descumprimento, opera-se automaticamente a incidência da multa, independentemente de nova manifestação judicial.
Da Incidência da Multa O período de descumprimento documentado nos autos, superior a vinte dias, justifica a aplicação da multa no valor máximo estabelecido (R$ 10.000,00), considerando o descumprimento comprovado especialmente pela petição do ID. 64492207, na qual o próprio banco junta uma captura de tela interna com a informação da data de protocolo 23/09/2024, o limite temporal atingido, já que o período é superior aos vinte dias necessários para atingir o teto da multa (R$ 500,00 x 20 dias = R$ 10.000,00) e finalidade coercitiva, para conferir efetividade à decisão judicial.
III.
DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e admissíveis e os ACOLHO ara SUPRIR A OMISSÃO apontada, complementando a sentença de ID 77160728 para incluir no dispositivo: "4.
CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, decorrente do descumprimento das decisões liminares, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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