TJPI - 0846708-31.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0846708-31.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES, impetra contra ato do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ e o Sr.
SECRETÁRIO, SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO e SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR - SAF, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
O Impetrante, técnico agrícola vinculado à Secretaria Estadual de Agricultura Familiar, protocolou em 5 de julho de 2024 pedido de licença para exercício de atividade política, com base no art. 67, inciso VII, da LC nº 011/98 (com redação da LC nº 180/2011), no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, e na LC nº 64/90, que trata da desincompatibilização eleitoral.
Relata que filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT) e candidato ao cargo de vereador, o requerente apresentou a documentação exigida e teve a licença deferida pelo Secretário da pasta, conforme portaria nº 442/2024/GAB/SEAD, com garantia expressa de percepção de vencimentos integrais durante o afastamento.
Apesar disso, os pagamentos foram suspensos desde julho de 2024, o que motivou a impetração da presente ação, visando o recebimento dos salários dos meses de julho, agosto e setembro.
Sustenta-se, por fim, que a suspensão é ilegal e abusiva, uma vez que contraria tanto a legislação aplicável quanto a própria decisão administrativa que autorizou o afastamento com remuneração integral.
Em sede de contestação (ID 65543154), o Estado do Piauí suscita preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança está sendo indevidamente utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, em afronta ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustenta que o Impetrante não faz jus à licença remunerada, por não ocupar cargo efetivo no serviço público estadual, mas sim exercer função pública mediante contrato temporário.
Destaca que, conforme os documentos constantes dos autos, o Impetrante não foi investido em cargo público mediante aprovação em concurso, conforme exigem os arts. 2º e 3º da LC nº 13/94.
Ressalta, ainda, que a licença remunerada prevista na LC nº 64/90 aplica-se exclusivamente aos servidores públicos efetivos, razão pela qual não se estende ao caso do Impetrante.
Parecer do Ministério Público no sentido de informar seu desinteresse em participar do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Ainda que a pretensão do impetrante envolva reflexos patrimoniais, o que por si só não inviabiliza o manejo do mandado de segurança, o que se busca, na espécie, é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento de seus vencimentos durante o período de afastamento para atividade política, não se tratando, portanto, de mera cobrança de valores pretéritos.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite a utilização do mandado de segurança para a tutela de direito líquido e certo, mesmo com repercussões de natureza financeira, desde que o objeto principal da impetração consista na invalidação de ato administrativo tido como ilegal ou abusivo, como é o caso dos autos.
Assim, não se verifica ofensa ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, tampouco às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 2.2) DO MÉRITO A presente ação constitucional não merece acolhida.
Explico: A celeuma vertida nos autos reside em verificar se a concessão de licença para exercício de atividade política sem remuneração cosntitui um ato ilegal praticado contra o imepetratante.
Pois bem.
No que se refere à licença para atividade política, a legislação estadual dispõe nos seguintes termos: LC nº 13/94: Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, dentro da estrutura organizacional da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (...) Art. 89 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
Art. 90 - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. (...) Da análise detida da documentação acostada aos autos, especialmente o contracheque identificado sob o ID 64278525, constata-se que o vínculo mantido pelo impetrante com a Administração Pública Estadual decorre de contrato temporário de trabalho, e não de nomeação para cargo efetivo obtido mediante prévia aprovação em concurso público. É pacífico no ordenamento jurídico que a contratação temporária no âmbito da Administração Pública tem por finalidade atender a necessidade transitória de interesse público relevante e excepcional, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Tal regime jurídico não confere ao contratado a estabilidade ou o conjunto de prerrogativas típicas do servidor efetivo, entre as quais se insere o direito à licença remunerada para fins de desincompatibilização eleitoral.
Afigura-se, portanto, incompatível com a natureza precária e transitória do vínculo temporário a concessão de licença remunerada para o exercício de atividade política, benefício que pressupõe a permanência do servidor no quadro efetivo da Administração.
Admitir o contrário significaria equiparar situações jurídicas distintas, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Nesses termos, segue julgados que corrobora tal entendimento: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO - LICENÇA REMUNERADA – RESOLUÇÃO 21.809 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - LEI MUNICIPAL Nº. 4.223/2014 – ILEGALIDADE CONSTATADA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA .
Na resolução nº 21.809 do Tribunal Superior Eleitoral, que já analisou idêntica matéria, Restou decidido que há necessidade do afastamento do servidor público, estatutário ou não, até três meses antes do pleito, seja para eleições, federal, estadual ou municipal e que se o servidor público efetivo de qualquer dos poderes ou empregado público celetista terá direito a receber a remuneração durante o período de afastamento, a menos que a pessoa seja contratada com base na Lei n. 8.745/93, não terá direito à remuneração .(TJ-MT 10048096720208110055 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/12/2021) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, LEI N.º 12.016/2009, LCE N .º 39/93 E LCE 58/1998.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEDAÇÃO DO ART . 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009 E DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N .º 8.437/1992.
REJEITADAS.
MÉRITO .
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
NÃO CABIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA . 1.
O impetrado é legitimado passivo, tendo em vista que o afastamento ora pleiteado, se concedido, na prática, será arcado pelo ente público contratante a considerar que a licença em questão está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, cujos efeitos, poderão ser estendidos aos servidores públicos temporários (LCE n.º 58/98, art. 7º), respeitadas as peculiaridades do caso . 2.
A decisão recorrida, não tem por objeto nenhuma das situações vedadas no art. 7º, § 2º da Lei n.º 12 .016/2009, porquanto versa sobre a concessão de uma das modalidades de afastamento de servidor público, a saber, o afastamento por motivo de doença em pessoa da família, o qual integra o rol de direitos do servidor e não se confunde com a concessão de auxílios, adicionais ou gratificações pela via liminar, estes sim expressamente vedados pela legislação aplicável. 3.
Não se está a dizer que contra a Fazenda Pública não pode ser deferida qualquer tutela antecipada sob o risco de afastar da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça à direito ( CF, art. 5º, XXXV) . É possível, sim, o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, desde que presentes as circunstâncias já reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes desta corte. 4.
A natureza do contrato temporário contempla situações de calamidade, urgência que não se coadunam com a concessão da licença pretendida .
Ademais disso, a LCE n.º 58/98 não prevê expressamente a extensão dos direitos garantidos aos servidores públicos estaduais efetivos àqueles contratados sob a égide da temporaneidade. 5.
A aplicação subsidiária da Lei n .º 39/93 a que faz referência a LCE n.º 58/98 limita-se aos casos amoldáveis à natureza da função temporária. 6.
Segurança denegada .(TJ-AC - MS: 10009936120198010000 AC 1000993-61.2019.8.01 .0000, Relator.: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 12/02/2020, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, considerando que o impetrante mantém vínculo com a Administração Pública por meio de contrato temporário, e não na qualidade de servidor efetivo, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que lhe concedeu licença para atividade política sem remuneração.
Ao contrário, tal conduta encontra amparo na legislação vigente e se mostra compatível com a natureza jurídica do vínculo mantido.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental, razão pela qual a segurança pleiteada deve ser denegada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança pleiteada, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que concedeu ao impetrante licença para atividade política sem remuneração, em conformidade com o regime jurídico ao qual está submetido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 4 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:54
Denegada a Segurança a FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES - CPF: *11.***.*15-74 (IMPETRANTE)
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23/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:07
Determinada diligência
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28/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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28/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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