TJPI - 0757482-13.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:40
Expedição de intimação.
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757482-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: MARCIA PEREIRA DE BRITO SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC/TERESINA.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS.
ART. 32, §§ 8º E 9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.125/2024.
EXCLUSÃO ILEGAL.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária proposta por candidata aprovada nas fases objetiva, discursiva e didática de concurso público para o magistério municipal de Teresina/PI.
II.
Demonstrado que a agravante preencheu todos os critérios objetivos estabelecidos no art. 32, § 8º, da Lei Municipal nº 6.125/2024.
III.
A exclusão da candidata da etapa de prova de títulos, sem fundamentação formal e em afronta à legislação vigente, caracteriza violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital (art. 37, caput, CF).
IV.
A norma municipal invocada não impõe obrigação de nomeação nem gera impacto orçamentário direto, tratando-se de regra meramente procedimental de prosseguimento no certame, razão pela qual não viola o art. 165, §§ 2º e 8º da CF/88.
V.
Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista a iminência da homologação do certame e nomeação de candidatos, com risco de preterição e lesão irreparável ao direito da agravante.
VI.
Deferimento de medida liminar para determinar a imediata convocação da agravante à fase de prova de títulos, com publicação de pontuação e classificação, assegurando-lhe o prosseguimento no concurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MARCIA PEREIRA DE BRITO interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI no processo nº 0825687-62.2025.8.18.0140 que indeferiu o pedido liminar requerido na inicial.
Aduz o Agravante que: “A agravante foi aprovada nas provas objetiva, discursiva e didática do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, para o cargo de Professora do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Conforme o edital e seus aditivos, especialmente o item 12.1, deveriam ser convocados para a prova de títulos até o dobro das vagas previstas — ou seja, 524 candidatos.
A agravante ficou na 433ª colocação, estando claramente dentro do limite convocatório.
Ademais, a Lei Municipal nº 6.125/2024, art. 32, §8º, assegura o prosseguimento no certame dos candidatos que atingiram os critérios mínimos nas etapas anteriores, o que também foi atendido pela agravante.
Entretanto, não foi convocada para a prova de títulos, o que motivou o ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência, indeferida pelo juízo de origem.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, pois não valorou adequadamente os documentos juntados e desconsiderou o direito da agravante à convocação para a fase seguinte do concurso.
A exclusão da agravante afronta: • O princípio da legalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput, CF), já que a Administração não pode desrespeitar as regras que ela própria estabeleceu; • O princípio da isonomia, pois trata de forma desigual candidatos que se encontram em situação jurídica idêntica; • A Lei Municipal nº 6.125/2024, norma em vigor, que ampliou expressamente o cadastro de reserva e autorizou a continuidade dos candidatos aprovados, sem qualquer vício de inconstitucionalidade com efeito vinculante.
Ressalte-se que a decisão de origem utilizou-se de entendimento incidental e sem eficácia erga omnes para afastar a aplicação da referida lei, o que não impede sua eficácia plena, especialmente quando se trata de norma que visa assegurar o direito de acesso ao serviço público por critérios objetivos e democráticos.” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido de liminar formulado.
Quanto ao pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Da análise dos autos, verifica-se que a ordem emanada pelo MM.
Juiz a quo, por meio da Decisão agravada, resume-se ao indeferimento do pedido liminar requerido na inicial, com fundamentação nos seguintes termos: “No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que o concurso está em andamento, podendo a parte demandante ser preterida em seu direito.
Contudo, o fumus boni iuris não se verifica no caso em apreço, é o que se passar a explicar.
A principal alegação da parte demandante é de que ela deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática e houve alteração ilícita do edital, bem como a Municipal n.º 6.125/2024 garante a sua participação.
Em um primeiro momento, em relação à alteração do edital por aditivo, no presente certame, a matéria já foi decidida por diversas vezes neste E.
TJPI, compreendendo que não foi ilícita a alteração.
Entretanto, sequer há como demonstrar a licitude da alteração, pois a autora não anexou o edital e todos os aditivos, as listas objetiva, subjetiva ou didática, apenas documentos de difícil leitura e com recortes, ônus que é da parte autora, acessível na internet, não sendo devida a inversão.
Em relação à Lei Municipal n.º 6.125/2024, a matéria também já foi decidida por este juízo.
No proc. nº 0842845-67.2024.8.18.0140 e em outros, este juízo já firmou o seu entendimento quanto à inconstitucionalidade do art. 32, §5º, da Lei Municipal n.º 6.125/2024, reconhecendo a mesma incidentalmente, pois não se mostra possível a inserção de matéria estranha ao orçamento na lei de diretrizes orçamentárias, conforme mandamento constitucional insculpido no art. 165, §§ 2º e 8º da CF, in verbis: “Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) [...] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” (Grifei).
Nesse sentido, a emenda parlamentar que ampliou o cadastro de reserva dos cargos previstos no Edital n.º 02/2024, se mostra totalmente fora do conteúdo previsto para figurar na LDO, configurando verdadeira “emenda jabuti”, declarada inconstitucional pelo STF, vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (LEI Nº 14.173/2021, ART. 12, II).
I - CASO EM EXAME 1.
Insurge-se a ABRINTEL contra a revogação do regime de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações, realizada por meio de medida provisória, posteriormente convertida em lei (Lei nº 14.173/2021, art. 12, II).
II - DISCUSSÃO 2.
Sob o ângulo formal, questiona-se a validade da edição de medida provisória sobre o tema, além da suposta violação ao devido processo legislativo, mediante emenda parlamentar de conteúdo estranho ao texto original. (...) 5.
Processo constitucional legislativo.
As medidas provisórias somente se justificam por razões de urgência e relevância, fazendo instaurar um rito de apreciação célere e abreviado no Congresso Nacional.
Essa sistemática prejudica a ampliação da discussão para assuntos estranhos ao objeto do texto original, devendo as modificações legislativas eventualmente necessárias guardarem correlação temática com o tema emergencial.
Precedentes. 6.
No caso, a MP nº 1.018/2020, originariamente, apenas instituía medidas de desoneração tributária dos serviços de banda larga por satélite.
A modificação introduzida por emenda parlamentar, contudo, alterou substancialmente a organização e a exploração dos serviços de telecomunicações no Brasil.” “DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10- 2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016).” (Grifei).
Assim, já foi declarada a inconstitucionalidade incidental do dispositivo suscitado, cabendo apenas indeferir a presente liminar pela ausência de documentos e pela ausência de probabilidade do direito autoral.” A Lei Municipal nº 6.125/2024 autoriza a ampliação do cadastro de reserva com o prosseguimento dos candidatos que atingirem desempenho mínimo nas fases anteriores, sem exigir homologação de lei complementar ou edição de novo edital.
Dispõe o Artigo 32 da Lei Municipal nº 6.125/204: Art. 32.
Poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro da validade.
Também fica autorizada a realização de novos concursos ao longo do exercício de 2025 e que atendam os dispositivos legais. [...] § 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas; II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação; III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática. § 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo. (com grifos) Data vênia, a Lei Municipal nº 6.125/2024 ao assegurar a ampliação do cadastro de reserva e o prosseguimento de candidatos no concurso público da SEMEC, não impõe ao Poder Executivo obrigação de nomeação imediata nem gera impacto financeiro direto e vinculante, razão pela qual não viola o art. 165, §§ 2º e 8º da Constituição Federal.
O art. 32, §§ 8º e 9º da Lei nº 6.125/2024 apenas assegura a permanência de candidatos no concurso, desde que preencham critérios objetivos de desempenho.
Contudo, não cria cargos, não impõe contratações, não vincula o Chefe do Executivo à nomeação de todos os classificados, respeitando o caráter discricionário da nomeação dos aprovados fora do número de vagas, como consolidado pela jurisprudência do STF e STJ, bem como não estabelece obrigação de despesa imediata ou automática.
Trata-se de norma que regula procedimento de concurso público, sem impacto orçamentário direto, permanecendo a Administração livre para realizar, ou não, nomeações de classificados conforme conveniência, oportunidade e limites da LDO e LOA.
Não há, pois, afronta ao art. 165, §§ 2º e 8º da CF, tampouco vício material ou formal a justificar sua invalidação, vez que não adentra reserva de iniciativa nem cria despesa sem previsão orçamentária.
Assim, a não convocação de candidatos que cumpriram os critérios previsto na referida Lei Municipal, como no caso da Candidata/Agravante, configura ato administrativo ilegal por descumprimento de norma legal, configurando lesão a direito subjetivo à permanência no concurso.
Registre-se que o Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos da RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2024/42ªPJ, consignou entendimento nesse mesmo sentido.
Vejamos: CONSIDERANDO que, no caso do MAGISTÉRIO (Edital nº 02/2024 - Retificado), há determinação legal expressa no art. 32, § 9º, da Lei municipal nº 6.125/2024 estabelecendo, de forma incisiva, que não serão eliminados e/ou desclassificados do concurso para os cargos de Magistério os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% da prova objetiva (35 pontos) - não podendo zerar nenhuma das disciplinas -, 50% da prova discursiva (15 pontos) e 30 pontos na prova didática, assegurado o prosseguimento nas demais etapas do concurso, cuja imposição legal aplica-se a todos os cargos do concurso; (...) 1.
RESOLVE: 1.1.
RECOMENDAR ao Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal de Teresina-PI, (...), ao Exmo.
Sr.
Secretário Municipal de Educação de Teresina-PI, (...), e à banca organizadora Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) que, (....): (...) PUBLIQUEM NOVA CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULOS, desta vez convocando todos os demais candidatos remanescentes (entendidos como aqueles que não convocados na primeira convocação) de todos os cargos do concurso público para Magistério que obtiveram, no mínimo, 35 (trinta e cinco) pontos na Prova Objetiva, 15 (quinze) pontos na Prova Discursiva e 30 (trinta) pontos da Prova Didática, em estrita observância e cumprimento ao disposto no art. 32, § 8º, incisos I, II e III, e § 9º, da Lei municipal nº 6.125/2024; A Candidata/Agravante cumpre todos esses requisitos, pois fez 43 pontos na objetiva, sendo que 50% do total de pontos é 35; 29,25 na subjetiva, sendo que 50% do total de pontos é 15; e 43 na prova didática e, ainda assim, não foi convocada, tampouco foi proferida qualquer decisão motivada que justificasse sua exclusão, o que revela a ilegalidade e arbitrariedade do ato administrativo.
A exclusão da Candidata/Agravante da etapa seguinte do certame, sem motivação formal expressa e em afronta aos critérios objetivos previamente estabelecidos, revela-se, ao menos nesta fase inicial, aparentemente ilegal, em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput, CF/88).
Ademais, o perigo de dano irreparável é evidente, haja vista o adiantado estágio do concurso e a iminência de homologação e nomeação de candidatos, o que poderá tornar inócua eventual decisão final de mérito.
Em vista disso, resta patente a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que viabiliza a concessão da liminar.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO a liminar vindicada para determinar a imediata convocação da Candidata/Agravante para a fase de prova de títulos, com publicação da respectiva pontuação e classificação, assegurando sua continuidade no certame, caso preenchidos os demais requisitos legais.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para ciência e cumprimento à presente decisão.
Intime-se com urgência a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente Agravo de Instrumento.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
09/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:15
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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