TJPI - 0801521-70.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de J & C INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de JOSE MANUEL JIMENEZ FERNANDEZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARROS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE MANUEL JIMENEZ FERNANDEZ em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de J & C INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARROS em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801521-70.2023.8.18.0031 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução, Limitada, Tutela de Urgência] RECLAMANTE: JOSE MANUEL JIMENEZ FERNANDEZ e outros RECLAMADO: MARIA DA CONCEICAO BARROS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação para exclusão de sócia de sociedade empresária com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Manuel Jimenez Fernandez e J & C Industria De Materiais Esportivos Ltda em face de Maria da Conceição Barros, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 38466194), alegou que a requerida, na condição de sócia-administradora, teria cometido faltas graves no cumprimento de suas obrigações, incluindo a não integralização de capital, a operacionalização de conta bancária com saldo negativo por período significativo, lançamentos não identificados e irregularidades fiscais e contábeis, que teriam comprometido a continuidade da empresa e a capacidade de obtenção de crédito.
Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, foi deferida liminarmente a imissão do autor, José Manuel Jimenez Fernandez, na condição de único sócio na posse da administração da empresa, com o consequente afastamento da sócia requerida (ID 38503181).
Na oportunidade, determinou-se, ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Piauí para as anotações de praxe, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação cumulada com pedido de tutela de urgência e reconvenção (ID 45508396).
Em sua defesa, a requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela revogação da liminar concedida.
Em reconvenção, requereu o afastamento do sócio autor, a devolução atualizada dos aportes financeiros que alegou ter empregado na empresa, e sua saída definitiva do quadro societário.
Em resposta à contestação e reconvenção, a parte autora apresentou réplica (ID 47336502), ratificando os pedidos iniciais e impugnando a gratuidade da justiça pleiteada pela requerida, bem como a improcedência da reconvenção.
Posteriormente, na decisão de ID 50416464, determinou-se que a requerida emendasse a reconvenção, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, e esclarecesse os pedidos contraditórios formulados em sede de tutela de urgência e reconvenção.
Em cumprimento à referida decisão, a requerida/reconvinte apresentou petição (ID 52781234), reiterando o pedido de justiça gratuita.
Na decisão de ID 58855931, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte e indeferiu-se o pedido de tutela provisória formulado pela requerida/reconvinte para revogação da liminar e afastamento do autor, por ausência de probabilidade do direito.
Na mesma decisão, foram estabelecidas diversas determinações às partes, a saber: a) intimação para manifestação sobre a necessidade de prestação de caução e seu valor; b) expedição de ofício ao Banco do Nordeste do Brasil; c) determinação para que o autor/reconvindo prestasse contas dos empréstimos realizados após o afastamento da requerida e informasse os futuros empréstimos; d) determinação para que o autor/reconvindo prestasse contas mensalmente da administração da sociedade; e) designação de audiência de organização e saneamento; f) intimação do autor/reconvindo para informar sobre o recebimento de pró-labore e seus valores; e g) intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de apuração da situação patrimonial da sociedade para liquidação de haveres.
Intimado, o autor/reconvindo apresentou manifestação (ID 60706687), juntando relatórios de pró-labore, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último trimestre.
Na mesma peça, o autor/reconvindo defendeu a desnecessidade de caução, em razão das dificuldades financeiras da empresa, e manifestou-se favoravelmente à apuração da situação patrimonial, caso o Juízo entendesse necessário.
A requerida/reconvinte, por sua vez, também apresentou manifestação (ID 60752335), reiterando a necessidade de prestação de caução por parte do autor para evitar danos irreversíveis, bem como a apuração patrimonial da sociedade para liquidação de seus haveres.
Foi designada audiência de organização e saneamento para o dia 20 de agosto de 2024.
Contudo, conforme ata de audiência (ID 62098491), a sessão restou prejudicada em virtude da ausência da requerida/reconvinte e de seu advogado, apesar de regularmente intimada para tanto (ID 62180066). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA REQUERIDA/RECONVINTE Conforme já deliberado na decisão de ID 58855931, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte foi devidamente deferida.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos apresentados, como a declaração de imposto de renda e os relatórios médicos que indicam um estado de saúde delicado e a necessidade de tratamento contínuo, corroboram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A impugnação da parte autora, embora legítima, não trouxe elementos novos e robustos o suficiente para desconstituir a presunção legal e a prova documental já analisada, razão pela qual mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida/reconvinte. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DA REQUERIDA/RECONVINTE E DA MANUTENÇÃO DA LIMINAR A requerida/reconvinte reiterou seu pedido de tutela de urgência para a revogação da liminar que a afastou da administração da empresa e para o afastamento do sócio autor.
Contudo, a análise dos autos revela que não foram apresentados elementos fáticos ou jurídicos supervenientes que alterem o cenário de probabilidade do direito já reconhecido em favor do autor na decisão inicial (ID 38503181) e reafirmado na decisão de ID 58855931.
A manutenção da liminar se mostra essencial para a preservação da empresa, especialmente diante das alegações de má administração e irregularidades contábeis que motivaram o afastamento inicial da requerida.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida/reconvinte. 3.
DA CAUÇÃO PARA EVITAR RISCO REVERSO As partes manifestaram-se sobre a necessidade de prestação de caução pelo autor/reconvindo.
A parte autora/reconvinda alegou a desnecessidade em virtude das dificuldades financeiras da empresa, enquanto a requerida/reconvinte insistiu na sua imprescindibilidade para evitar danos irreversíveis.
Embora a empresa, conforme balanço e DRE apresentados (ID 60708057, ID 60708056), demonstre um cenário de prejuízos acumulados, o risco de dano à sócia excluída, que possui participação no capital social e alega aportes financeiros, é acentuado.
Contudo, a fixação de caução, neste momento processual, revela-se prematura e desproporcional, uma vez que ainda não houve apuração precisa dos haveres envolvidos.
Por tais razões, deixo de estipular o referido valor neste estágio. 4.
DA AUDIÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO A audiência de organização e saneamento restou prejudicada pela ausência da requerida/reconvinte e de seu advogado (ID 62098491).
A alegação da requerida/reconvinte de não ter sido intimada da decisão que designou a audiência, não se sustenta, uma vez que a certidão de ID 62180066 comprova a regular intimação de seu patrono via sistema PJe, com ciência registrada em 01 de julho de 2024.
A ausência injustificada a ato processual de tamanha relevância, especialmente em um processo que envolve notória complexidade fática, é conduta que atenta contra a dignidade da justiça e pode acarretar sérias consequências processuais.
Contudo, em prestígio ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real, e considerando a complexidade da matéria, entendo prudente redesignar a audiência, com expressa advertência às partes sobre a obrigatoriedade do comparecimento e as consequências de nova ausência. 5.
DOS OFÍCIOS AOS BANCOS Os ofícios aos Bancos Itaú e Banco do Nordeste do Brasil, requisitando o atendimento da liminar concedida para que o autor pudesse realizar todas as movimentações bancárias em nome da empresa, inclusive contrair empréstimos, foram devidamente expedidos (ID 59112885, ID 59112886, ID 59113960, ID 59113955).
Contudo, não há nos autos informações sobre a resposta das instituições financeiras. É imperativo que as determinações judiciais sejam cumpridas, e a ausência de resposta pode ensejar a reiteração dos ofícios ou a adoção de outras medidas coercitivas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida/reconvinte em sede de reconvenção, mantendo-se inalterada a liminar concedida na decisão de ID 38503181. 3.
Determino que a Secretaria designe nova data para a realização de audiência de organização e saneamento, a ser realizada presencialmente neste Juízo. 4.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, com a expressa advertência de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar a preclusão de faculdades processuais e o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem prejuízo das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.
Aos advogados, fica resguardado o direito de participação por meio de recurso audiovisual, através do link que será oportunamente disponibilizado. 5.
Determino a reiteração dos ofícios aos bancos Itaú e Banco Do Nordeste Do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre o cumprimento da liminar de ID 38503181 e as providências adotadas para permitir as movimentações bancárias e a contratação de empréstimos pelo autor na condição de único administrador da empresa.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO BARROS - CPF: *54.***.*84-15 (RECLAMADO).
-
06/06/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 11:28
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:31
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARROS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE MANUEL JIMENEZ FERNANDEZ em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:12
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:11
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/06/2024 10:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:43
Outras Decisões
-
11/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARROS em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2023 12:36
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
03/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
-
29/07/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE MANUEL JIMENEZ FERNANDEZ em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:38
Decorrido prazo de J & C INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 12:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba.
-
29/06/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 12:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 11:26
Juntada de ata da audiência
-
24/05/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MANUEL JIMENEZ FERNANDEZ em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:41
Decorrido prazo de J & C INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 00:21
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba.
-
25/04/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 13:11
Recebidos os autos.
-
28/03/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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