TJPI - 0751553-67.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:29
Expedição de expediente.
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09/07/2025 13:29
Outras Decisões
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09/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:35
Juntada de petição
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06/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751553-67.2023.8.18.0000 REQUERENTE: GILVAN BARROSO MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade.
Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios.
O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito.
O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido e fundamento.
A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021). § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem.
Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF).
In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 15/02/2023, com vencimento em dezembro de 2024.
O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento.
Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu.
Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88.
Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro.
A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3.
Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA.
A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos.
Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG.
Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel.
Edilson Fernandes. j. 23.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEQUESTRO.
VERBAS.
A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO.
Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel.
Sandra A.
Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014).
PRECATÓRIO.
ORÇAMENTO.
NÃO ALOCAÇÃO.
SEQUESTRO.
CABIMENTO.
QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1.
A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2.
O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA.
Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 22.10.2015).
Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento.
Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 20ª (vigésima) posição na lista do Município, conforme certidão de id. 23010529.
Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento dos precatórios em que figuram da 1ª à 20ª posição, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, CNPJ: 01.***.***/0001-37.
Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos acostados nos processos, efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 761.873,06 (Setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e seis centavos).
Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr.
Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD.
Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
04/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:06
Expedição de expediente.
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04/06/2025 18:06
Deferido o bloqueio/sequestro
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03/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/04/2025 13:16
Expedição de notificação.
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11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:01
Expedição de intimação.
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17/03/2025 12:26
Juntada de memória de cálculo
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17/03/2025 12:25
Desentranhado o documento
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17/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:50
Juntada de manifestação
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05/02/2025 15:37
Juntada de petição
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05/02/2025 14:16
Expedição de expediente.
-
05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:37
Juntada de petição
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08/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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