TJPI - 0804294-34.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:37
Juntada de petição
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17/07/2025 12:37
Juntada de manifestação
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16/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804294-34.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: MARIA NECI DOS SANTOS LEITE Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, diante de descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente recebido, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado pleiteando a extinção do feito por necessidade de prova pericial, reconhecimento da prescrição parcial, validade do contrato e afastamento da condenação por danos morais. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do feito por suposta complexidade da causa; (ii) verificar se houve prescrição parcial do direito à repetição do indébito; (iii) aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. 3.
A alegada necessidade de produção de prova pericial não impede o julgamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento da ação, sendo preservado o direito à devolução dos valores posteriores. 5.
O contrato de cartão de crédito com RMC, apresentado pela instituição financeira, não explicita de forma clara e compreensível as condições da contratação, tampouco informa adequadamente sobre a forma de amortização da dívida, configurando violação ao dever de informação e prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado à parte autora. 7.
A prática bancária de vincular, de modo dissimulado, operação de crédito à modalidade de cartão com RMC, gerando dívida potencialmente impagável e sem ciência adequada do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
O valor de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional ao caso concreto. 8.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25211390), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para: 1.
Declarar a nulidade do contrato objeto deste processo (18793628).
Determinar que o réu BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (02/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. 2.
Condenar também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 25211391), aduzindo, em síntese, necessidade de extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais face à necessidade de perícia técnica; prescrição parcial quanto ao pleito de repetição do indébito; legitimidade da contratação; efetiva disponibilização de valores à parte recorrida; validade da contratação celebrada de forma eletrônica; impossibilidade de restituição de valores; inexistência de danos morais.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, reformando a r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial em sua totalidade.
Contrarrazões da parte recorrida, ID 25211394. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado o recebimento dos valores pela parte recorrida.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrida recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, com base nisso, entendo que o valor estipulado em sentença se encontra razoável.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 16:55
Juntada de petição
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/06/2025 11:54
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804294-34.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RECORRIDO: MARIA NECI DOS SANTOS LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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