TJPI - 0804363-86.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804363-86.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, alegando a existência de omissão quanto à juntada de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Alega o embargante que foi celebrado acordo com a parte autora, devidamente informado nos autos, devendo ser homologado e, por conseguinte, extinto o feito por perda do objeto.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões, arguindo a nulidade do suposto acordo, destacando que a autora é analfabeta e que o documento não contém assinatura da parte autora nem de testemunhas, o que viola o art. 595 do Código Civil.
Aduz, ainda, que os embargos são meramente protelatórios, pois visam rediscutir matéria já decidida. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
No caso em análise, não se verifica omissão a ser sanada.
A sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de relação contratual válida, condenando o réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, com base na ausência de comprovação da regularidade do contrato consignado.
O suposto acordo extrajudicial não preenche os requisitos legais de validade, sobretudo pela ausência de assinatura da parte autora, que é pessoa analfabeta, conforme determina o art. 595 do CC, tampouco há assinatura do advogado habilitado pela autora nos autos.
Assim, não há como se reconhecer eficácia jurídica a tal documento, não se tratando de omissão da sentença, mas de correta aplicação do direito.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por Banco Agibank S/A.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:30
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:18
Conclusos para despacho
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28/04/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2023 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 12:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 21:19
Juntada de Certidão
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04/12/2021 15:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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