TJPR - 0018091-25.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
21/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:15
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIO BOUZY
-
15/05/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:04
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
11/03/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/02/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIO BOUZY
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIO BOUZY
-
10/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018091-25.2021.8.16.0021 Processo: 0018091-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.540,29 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Rua Souza Naves, 3550 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-120 Réu(s): ELIO BOUZY (CPF/CNPJ: *14.***.*89-79) Rua Cuiabá, 5420 - de 1817/1818 a 2504/2505 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-030 DECISÃO I – Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo pela parte ré e que se referem à purgação da mora (movs. 43.2 e 52.3), em favor da parte autora (mov. 57.1).
Havendo pedido expresso, defiro a liberação por meio de transferência em conta corrente.
II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quanto à satisfação da obrigação.
III – Paralelo ao deliberado acima, proceda a serventia o levantamento das restrições sobre o veículo I/NISSAN MARCH 10 FLEX, placas OEK3478, realizadas nestes autos (mov. 22.2), junto ao sistema Renajud, conforme requerido no mov. 50.1.
IV – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
18/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELIO BOUZY
-
14/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 18091-25.2021.8.16.0021 1.
Preliminarmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte ré. 2.
Contudo, o benefício é concedido em caráter ex nunc, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos vencidos em momento antecedente, conforme unânime entendimento da e.
Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1.
Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2.
Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016). 3.
Nesse contexto, a assistência judiciária dispensa a parte ré do pagamento de custas e despesas processuais para a prática de atos posteriores ao presente provimento, mas não a exime de efetuar o reembolso integral dos valores despedidos pelo credor fiduciário a partir do ajuizamento da ação, tampouco dos honorários já fixados. 4.
Nesses termos, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para pagamento integral da dívida pela ré (complementação do depósito), nos moldes do provimento de mov. 20.1. 5.
Oportunamente, voltem conclusos com urgência.
Int.
Dil.
Cascavel, 30 de agosto de 2021.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1 -
30/08/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2021 15:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 15:52
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
18/08/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 18091-25.2021.8.16.0021 1.
Em juízo de cognição sumária, a manifestação de mov. 15.1 não está instruída com qualquer elemento que permita identificar alteração da situação econômica da parte ré em virtude da pandemia de Covid-19, pois o fato é invocado genericamente, sem sequer indicação da atividade desempenhada e o impacto sofrido.
Com efeito, a parte ré nem sequer descreve qual o valor dos rendimentos em momento antecedente e qual a extensão da redução sofrida, razão pela qual o argumento não constitui pretexto para excluir a mora ou seus efeitos.
No mais, a comissão de permanência e multa moratória constituem encargos próprios do período da anormalidade, que não interferem, em consequência, na higidez da mora.
No que concerne à capitalização mensal, existe previsão contratual (mov. 1.7, cláusula 1), o que afasta a probabilidade de abusividade da prática, que é admitida conforme seguinte enunciado do e.
Superior Tribunal de Justiça: “539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre a tarifa de cadastro, única aparentemente vinculada à operação, parece não subsistir abusividade, mesmo porque não existe prova de relação jurídica antecedente da parte: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO. [...] 4.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 1772547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021).
Por fim, este magistrado, responsável pela gestão dos trabalhos da unidade judicial, não expediu qualquer exigência de “aposição de carimbo padrão e/ou certidão” em documentos integrados a processos judiciais, sendo um contrassenso a diligência sugerida pela parte ré na era do processo virtual, mesmo porque os elementos juntados pelo advogado fazem a mesma prova dos originais (art. 425, do CC).
Por outro lado, o manejo de ação de busca e apreensão em cenário de transferência do crédito pela instituição financeira caracterizaria ato ilícito e má-fé, que não pode ser presumido.
Logo, desnecessária a exibição original do documento, representando os julgados citados pela ré, sem eficácia vinculante, entendimento sem qualquer utilidade e desconexo com a realidade atual.
Muito mais atual e coerente é o raciocínio exposto pelo Exmo.
Desembargador Marco Antônio Antoniassi, que se aplica ao caso em exame inclusive no que concerne ao afastamento da pandemia como motivo para obstar a busca e apreensão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO RÉU. – MORA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO.
ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO COM O TÍTULO ORIGINAL.
REPRODUÇÃO DIGITALIZADA JUNTADA AOS AUTOS QUE POSSUI O MESMO VALOR PROBATÓRIO QUE O DOCUMENTO ORIGINAL.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO. – PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA ENQUANTO O DEVEDOR USUFRUI DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INADIMPLÊNCIA QUE PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO MESMO APÓS PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL. – TAXA DE JUROS PACTUADA INFIMAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO.
AFASTAMENTO DA MORA APENAS EM CASO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PRINCIPAIS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
INCAPACIDADE DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA EM VIRTUDE DE QUE O CONTRATO É GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE REGISTRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024683-51.2021.8.16.0000 - Campina Grande do 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.07.2021). 2.
Nesse contexto, e certo de que negócio jurídico está comprovado por meio do contrato celebrado entre as partes e a mora pela notificação, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, bem como dos respectivos documentos de propriedade (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº. 911/69). 3.
Expeça-se o correspondente mandado e intime-se a parte ré, cuja necessidade de citação resta suprida pelo seu comparecimento por meio de advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas + custas e honorários advocatícios), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor. 4.
Conste-se, ainda, que caso queira, o réu poderá apresentar contestação, em 15 (quinze) dias da execução da liminar, mesmo que se valha da opção de pagamento da dívida (art. 3º, §4º, do Dec-lei nº. 911/69). 5.
Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial e o arrombamento, para cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação do bem e observar as demais exigências legais. 6.
Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por meio do sistema Renajud, ficando deferida a liberação da restrição caso não ocorra pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da busca e apreensão.
Int.
Dil.
Cascavel, 23 de julho de 2021.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 3 -
26/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 09:35
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2021 08:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:35
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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