TJPI - 0803175-98.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803175-98.2024.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: F.
DAS CHAGAS VIANA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA, JOAO PAULO DE ARAUJO VIANA, WALDENES ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do F.
DAS CHAGAS VIANA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA, JOAO PAULO DE ARAUJO VIANA e WALDENES ALVES DE SOUSA.
Antes da efetivação da citação dos executados, a parte exequente requereu a extinção do processo sob a alegação de que houve a liquidação da dívida (ID 68713795). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte exequente, embora afirme na petição de ID 68713795 que obteve a satisfação do crédito cobrado, não faz prova dessa circunstância e objetiva a aplicação do princípio da causalidade para condenação dos executados nos ônus de sucumbência.
Sem a mínima comprovação do pagamento não é possível atribuir responsabilidade a terceiros que nem mesmo chegaram a ser citados e se manifestar nos autos, por não se admitir extinção por presunção de pagamento.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO MORAL) – Sentença que extinguira o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação, presumida diante do decurso de prazo para manifestação da parte credora – Ilegitimidade – O silêncio da exequente sobre a quitação da dívida não permite a extinção com fundamento na presunção de pagamento da dívida executada – Silêncio que deve ser interpretado de modo restrito – Extinção da execução pelo pagamento que exige comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal – Eventual inércia da credora que levaria ao arquivamento do processo, mas não à extinção por quitação presumida do débito – Violação do princípio da efetividade da justiça – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00042438620208260001 SP 0004243-86.2020 .8.26.0001, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - AFASTAR.
Nos termos do art. 924, inc.
II, CPC, apenas o pagamento integral do débito enseja a extinção da execução .
A extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação, nos autos, da satisfação do crédito, não podendo se presumir satisfeito o crédito ante a ausência de manifestação do exequente acerca da quitação do débito exequendo. (TJ-MG - AC: 10000210157764001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Assim, será o requerimento do exequente considerado como pedido de desistência que, conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Outrossim, o art. 775, do NCPC assevera que: " Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Em sentido distinto daquele seguido pelo processo de conhecimento, a desistência da execução, em regra, não exige a anuência do executado.
Assim, tal será necessária apenas quando os embargos versarem sobre matéria não processual (art. 775, parágrafo único, CPC).
Na espécie, o exequente desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecidos embargos.
Assim, não há que se perquirir se a matéria discutida nos embargos seria, apenas, de índole processual, afastando-se a necessidade de análise do parágrafo único do art. 775, do diploma processual.
Acerca da matéria, assim ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A desistência da execução antes do oferecimento dos emabrgos independe de aceitação do executado, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 739) Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, art. 924).
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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