TJPI - 0027620-16.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:47
Juntada de petição
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027620-16.2017.8.18.0001 RECORRENTE: C GOMES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A RECORRIDO: SECRETARIA DE CULTURA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A parte autora alegava inadimplemento de contrato administrativo firmado com a FUNDAC para prestação de serviços publicitários referentes ao evento “Miss Piauí 2015”, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 19.173,59.
A recorrente requereu o benefício da justiça gratuita ou o parcelamento do preparo recursal, sem, contudo, comprovar os requisitos legais dentro do prazo fixado judicialmente. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas, após indeferimento de pedido de gratuidade de justiça, implica o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso inominado. 3.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juízo a intimar a parte para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, fixando prazo para tanto. 4.
A intimação da parte recorrente para comprovação do preparo ou da condição de hipossuficiência foi regularmente realizada, com prazo de 48 horas, conforme decisão nos autos. 5.
A parte recorrente permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação comprobatória no prazo fixado, o que inviabiliza o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6.
Diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação da hipossuficiência, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado, com fundamento na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. 7.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora relata que prestou serviço de produção e veiculação de 25 outdoors para divulgação do evento “Miss Piauí 2015”, após solicitação de apoio no valor de R$ 15.000,00 aprovada pela FUNDAC.
Apesar da execução integral do serviço e da formalização do processo administrativo nº 722/2015, a nova gestão da Fundação arquivou indevidamente o pedido, sem pagamento.
A Autora, empresa de pequeno porte, arcou com os custos e busca judicialmente a quantia atualizada de R$ 19.173,59.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID Nº 21465496, págs. 68-69, que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: Isto posto, consubstanciada nas razões acima elencadas e com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, consoante enunciado 28 do FONAJE.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a assistência judiciária e, no mérito, a procedência da demanda, ID Nº 21465622.
Contrarrazões nos autos, ID Nº 21465635. É o relatório.
VOTO Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID Nº 23221555) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma documentação que comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.
Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:01
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:10
Não conhecido o recurso de C GOMES NETO - CNPJ: 63.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0027620-16.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C GOMES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A RECORRIDO: SECRETARIA DE CULTURA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 16:24
Conclusos para o Relator
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23/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA em 09/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO em 09/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:00
Expedição de intimação.
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24/02/2025 18:35
Outras Decisões
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21/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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