TJPI - 0800309-41.2023.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] EXEQUENTE: ELCINA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A extinção do feito, em decorrência da não localização de bens, é prevista pelo artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que, segundo o entendimento jurisprudencial, com arrimo no enunciado 75 do FONAJE, não é taxativo, aplicando-se igualmente às execução de título judicial.
No caso em exame, até o presente momento, não há indício probatório mínimo da alteração patrimonial da executada e, portanto, adequada a extinção do processo em respeito aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, esta decisão em nada obsta o direito da exequente de requerer o desarquivamento dos autos e pleitear novamente o prosseguimento da execução quando localizados novos bens passíveis de penhora da parte executada que satisfaçam o título executivo, objeto da presente lide, desde que observado o prazo prescricional..
Portanto, fundado nessas razões, JULGO EXTINTO DO PROCESSO com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, reitero que a execução poderá ser retomada em caso de mudança na situação patrimonial do devedor, com a indicação de bens passíveis de expropriação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Promova o arquivamento com as cautelas de estilo.
Corrente (PI), 09 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
10/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:35
Baixa Definitiva
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10/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:33
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ELCINA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] EXEQUENTE: ELCINA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que foi realizada a Penhora On line por meio do sistema SISBAJUD, e que tornou-se infrutífera conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (anexo), do respectivo autos.
Determino que seja intimado a parte promovente para no prazo de 15 (quinze) dias, informar um outro CNPJ da parte promovida, ou indicar bens livres e desimpedidos em nome da executada, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Corrente – PI, 04 de junho de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECC/Corrente -
04/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:08
Determinada diligência
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21/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ELCINA RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:30
Determinada diligência
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21/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/02/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ELCINA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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12/11/2023 22:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:07
Decorrido prazo de ELCINA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 10:00 JECC Corrente Sede.
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07/07/2023 12:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/06/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 10:00 JECC Corrente Sede.
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31/05/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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