TJPI - 0801190-12.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:47
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801190-12.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO HERMES DE SOUSAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de um ano, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a atualização do instrumento de mandato como forma de proteger o interesse da parte (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, j. 21.10.2019).
Assim, a parte demandante deverá juntar, no prazo de 15 dias, nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre a remuneração da parte autora, e esse contrato está devidamente identificado por seu número.
Nada há a corrigir.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo já definido e sob a penalidade anunciada.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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