TJPI - 0802020-02.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802020-02.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: EDIMILSON DA SILVA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EDIMILSON DA SILVA BARBOSA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora compareceu em secretaria, informando que não outorgou poderes advocatícios para o ingresso judicial da presente ação, bem como das demais ações, a seguir relacionadas, todas em desfavor do Banco Bradesco S/A., tendo o mesmo, requerido neste ato, as extinções de todas as ações mencionadas nesta certidão, as que seguem relacionadas: 0802021- 84.2024.8.18.0037; 0802020-02.2024.08.18.0037; 0802017-47.2024.08.18.0037; 0802015-77.2024.08.18.0037; 0800861-58.2023.08.18.0037; 0800860- 73.2023.08.18.0037; 0800859-88.2023.08.18.0037; 0800041-39.2023.08.18.0037; 0800040-54.2023.08.18.0037; 0800039-69.2023.08.18.0037; 0800038- 84.2023.08.18.0037; 0800037-02.2023.08.18.0037; e, 0800036- 17.2023.08.18.0037. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de outorga de poderes e, portanto, a constituição válida do(a) advogado(a), caracterizando, pois, litigância predatória, cabível a extinção da presente demanda, sem julgamento de seu mérito.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, a gizar, in casu, o interesse processual (art.17, do CPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação.
Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício na forma do disposto no art. 485, em seu §3º, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Custas na forma da lei, caso houver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
OFICIE-SE à OAB, com a íntegra dos autos, para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
10/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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