TJPR - 0013253-02.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AED LÂMINAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME
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29/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/04/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2023 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/03/2023 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 12:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/11/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/10/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AED LÂMINAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME
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26/09/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AED LÂMINAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME
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13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AED LÂMINAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME
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19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013253-02.2021.8.16.0001 Processo: 0013253-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.246,01 Autor(s): AED LÂMINAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-09) Rua Clara Tedesco, 3096 sobrado 01 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-110 Réu(s): PEDRINHA DE ARCANJO DA SILVA (RG: 80447574 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*51-69) Rua O Brasil para Cristo, 1737 - até 1769/1770 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-110 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante da petição de seq. 60.1, à escrivania para que certifique se, de fato, os valores depositados pela parte autora estão vinculados à 1ª Câmara Cível.
Em caso afirmativo, defiro, desde logo, a expedição de ofício, via sistema Mensageiro, para a referida Câmara, solicitando a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito. 2.1. Na sequência, sobrevindo informação da efetivação da transferência, expeça-se o respectivo alvará, conforme já deferido à seq. 45.1. 3. Após, registrem-se para sentença e tornem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
02/02/2022 17:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/01/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013253-02.2021.8.16.0001 Processo: 0013253-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.246,01 Autor(s): AED LÂMINAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME Réu(s): PEDRINHA DE ARCANJO DA SILVA 1. Diante do decurso do prazo para apresentar contestação, certificado à seq. 39.1, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC/2015. 2. Ainda, tendo em vista o petitório acostado à seq. 43.1/43.2 pelo autor, tratando-se de depósito espontâneo, expeça-se imediatamente alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial, em favor do requerente, com os devidos acréscimos legais, em conta informada no petitório de seq. 43.1. 3. Após, considerando-se a ausência de interesse na produção de outras provas (seq. 43.1), determino o imediato julgamento do feito, tendo em vista que versa sobre matéria predominantemente de direito e, no que atine aos fatos, são incontroversos ou já se encontram provados por documentos nos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015. 3.1. Assim sendo, registrem-se e tornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII -
21/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:20
DECRETADA A REVELIA
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19/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHA DE ARCANJO DA SILVA
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30/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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11/08/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2021 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013253-02.2021.8.16.0001 Processo: 0013253-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.246,01 Autor(s): AED LÂMINAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-09) Rua Clara Tedesco, 3096 sobrado 01 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-110 Réu(s): PEDRINHA DE ARCANJO DA SILVA (RG: 80447574 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*51-69) Rua O Brasil para Cristo, 1737 - até 1769/1770 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-110 1.
Diante da petição e documentos de seq. 21.1/21.2, dou por regularizada a representação processual. 2. AED LÂMINAS COMÉRCIO MADEIRAS EIRELI – ME propôs a presente ação de despejo cumulada com cobrança em face de PEDRINHA DE ARCANJO DA SILVA, objetivando, inaudita altera pars, a desocupação do imóvel sito à rua O Brasil para Cristo, nº 1737, bairro Boqueirão, nesta comarca.
Noticia a parte autora que é proprietária do imóvel supra, celebrando com a parte ré contrato de locação do bem supra mencionado, ficando ajustado o valor de R$ 750,00 (cento e cinquenta reais), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, iniciando em 2017.
Aponta que houve renovação nos anos de 2018, 2019 e 2020, sendo que o último findou em 05/02/2021.
Narra que a parte ré não efetuou o pagamento mensal dos alugueres desde maio do presente ano, estando também inadimplente quanto às obrigações acessórias.
Argumenta que, diante da oportunidade para construção de um barracão no terreno, notificou a parte requerida em junho de 2020 para desocupação do imóvel, o que não foi cumprido.
Enaltece que em 08/04/2021 notificou-a novamente. É o relatório.
Decido.
Num juízo de cognição sumária verifica-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar.
Vejamos.
As disposições da Lei nº 12.112/2009 introduziram na Lei nº 8.245/91 mais 4 (quatro) hipóteses para a concessão de liminar em ação de despejo.
Segundo a referida legislação, é cabível a concessão de ordem liminar para desocupação se o contrato é despido de garantias e houve inadimplemento dos alugueres, condicionando-se a prestação de caução no valor de 3 (três) meses de aluguel.
Nesses termos, cita-se: Art. 59 (...) § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo; In casu, presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela pugnada, posto que a parte demandada já está sem cumprir com suas obrigações, quais sejam, pagar mensalmente o aluguel e as taxas correlatas, de modo que resta perfeitamente justificada tutela em caráter antecedente.
Esse juízo não olvida o que restou decidido no bojo da ADPF nº 828, na qual foi deferida a medida cautelar, para o fim de “suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório”.
Todavia, não há informação nos autos de que a parte ré/locatária seja vulnerável, de modo que não há enquadramento na hipótese decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mais, consigna-se que o entendimento desta magistrada, em casos como o presente, é no sentido de dispensar a prestação de caução prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, na medida em que, embora a prestação da caução seja a regra em execução provisória do despejo, o art. 64 da Lei nº 8.245/91 excetua a seguinte hipótese: Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução (grifei). O mencionado art. 9º, por sua vez, especificamente em seu inciso III, prevê o desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Desta feita, encontrando a situação fática sub judice previsão no texto legal anteriormente mencionado, podendo ser aplicado analogamente, não há de se falar em imprescindibilidade de prestação de caução.
Ademais, chama-se a atenção para o fato de que se mostra descabido condicionar o deferimento do pedido liminar de desocupação à exigência de caução, pois esta pode, inclusive, ser constituída pelos próprios locativos e acessórios, objetos da cobrança judicial.
Por fim, ressalta-se que a ordem de despejo poderá ser evitada durante o prazo de desocupação do imóvel, nos termos do disposto no art. 59, § 3º da Lei nº 8.245/91, in verbis: § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida e, por conseguinte, determino a ordem de desocupação voluntário do imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Expeça-se competente mandado.
Transcorrido o prazo e sobrevindo notícia de ausência de desocupação voluntária, defiro desde logo a expedição de mandado de despejo forçado. 3.
Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015), cabendo exaltar que a parte autora manifestou o seu desinteresse na designação na própria petição inaugural.
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 4. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com ARMP, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015), bem como que a parte ré poderá purgar a mora, atentando-se, neste caso, para o estipulado no art. 62, inciso II da Lei nº 8.245/91. 4.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 4.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 4.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a anotação junto ao Cartório Distribuidor da propositura de reconvenção (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder a intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento, salvo se houver pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, hipótese na qual deverá o feito ser remetido à conclusão no agrupador “despacho – justiça gratuita”. 4.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 4.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 6. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
26/07/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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