TJPI - 0802464-24.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802464-24.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DJALMA PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar.
Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos.
Inobstante, a parte deixou transcorrer in albis o prazo sem dar cumprimento à determinação de emenda à inicial, deixando de comparecer à Secretaria do juízo. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento), posto que necessários ao julgamento do pedido, contudo, decorreu o prazo sem manifestação, não promovendo, portanto, os atos determinados no prazo de 15 dias.
Desta feita, amolda-se o caso ao disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC acima citado, devendo ser indeferida a petição inicial, porquanto não colacionou aos autos os extratos requeridos, que são documentos essenciais para o deslinde da causa.
Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.
A exigência apontada é inerente ao poder geral de cautelar conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datada e assinada eletronicamente.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:32
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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