TJPI - 0805139-91.2021.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805139-91.2021.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LIDIANE DE ARAGAO FONTENELE REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAGAO FONTENELE, MARLENE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PARNAÍBA, 3 de julho de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805139-91.2021.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LIDIANE DE ARAGAO FONTENELE REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAGAO FONTENELE, MARLENE DOS SANTOS Nome: LIDIANE DE ARAGAO FONTENELE Endereço: Rua Francisco Severiano, 393, São Francisco da Guarita, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-130 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAGAO FONTENELE Endereço: Rua Francisco Severiano, 393, São Francisco da Guarita, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-130 Nome: MARLENE DOS SANTOS Endereço: MEXICO, 10, QD 22, JD AMERICA, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-970 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de um pedido de interdição interposto por LIDIANE DE ARAGÃO FONTENELE em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAGÃO FONTENELE, já qualificados nos autos em tela, onde a parte autora aduz que o[a] interditando[a] sofre de limitações de ordem mental que o[a] impossibilitam de reger-se sozinho[a], bem como realizar os atos da vida civil sem a devida representação.
Há laudo médico indicando as limitações que acometem o[a] interditando[a], inclusive reconhecendo que a deficiência retira-lhe TOTALMENTE a capacidade de praticar os atos da vida civil e gerir seus próprios interesses, de forma PERMANENTE.
O estudo social confirma as limitações alegadas, apontando como o melhor nome para assumir a curatela o[a] autor[a] da ação.
Realizada audiência de inspeção judicial.
O MP pugnou pela procedência.
Decido.
Compulsando nos autos, verifico que há razão no pedido da parte autora.
Com efeito, resta devidamente comprovado que o[a] interditando[a] sofre de limitações mentais, que o[a] impedem de exercer os atos da vida civil, bem como reger-se sozinho[a], sem representação, sendo totalmente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Há legitimidade da parte requerente, em virtude do grau de proximidade com o[a] interditando[a] e já vem cuidando dele[a] há tempos, assumindo o ônus de representá-lo[a], na forma do art. 1.768, II do CCB.
Ainda que a lei 13.146/2015 tenha revogado o artigo 3º, II, do Código Civil, excluindo do rol dos absolutamente incapazes os portadores de enfermidade ou doença mental, para lhes assegurar e promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, não é possível ignorar que, em determinados casos, as condições em que as pessoas se encontram as impedem de gerir sozinhas quaisquer aspectos de sua vida.
O estatuto da pessoa com deficiência foi concebido para trazer dignidade e qualidade de vida aos portadores de deficiência e não para tratá-los de maneira uniforme, ignorando que alguns possuem condições singulares que os colocam em maior grau de vulnerabilidade, necessitando de mecanismos que assegurem seus direitos, como é o caso da interdição.
Ademais, o próprio estatuto reconhece a necessidade da curatela em alguns casos [art. 84, § 1º].
No caso em exame, como bem aduz o MP, a autora vem exercendo de forma adequada a curatela do irmão.
Entretanto, tendo em vista a existência de união estável entre o requerido e sua companheira MARLENE DOS SANTOS, há que se garantir a esta o livre acesso, bem como participação nos cuidados dispensados.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, no sentido de decretar a interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAGÃO FONTENELE, declarando-o[a] absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II e 1.772 CCB, nomeando a parte LIDIANE DE ARAGÃO FONTENELE como seu [sua] curador[a] e representante legal para todos os atos que se fizerem necessária a sua representação.
Sentença com efeitos imediatos, na forma do art. 1.773 CCB.
Inscrição e publicações na forma do art. 1.184 do CPC.
Expedientes e mandados para as averbações, termo e demais providências necessárias.
Ciência à Justiça Eleitoral, para fins do art. 70, II do Código Eleitoral c/c art. 15, II da CRFB/88.
Reconheço, mediante esta decisão, o livre direito de visitas ao interditado de sua companheira, MARLENE DOS SANTOS, mediante prévio aviso e combinação com a curadora.
Ciência ao MP.
Custas e honorários [10%] na forma da lei, indisponíveis com caso de gratuidade da Justiça.
PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros.
KILDARY COSTA JUIZ DE DIREITO - 3a VARA CÍVEL PARNAÍBA.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101506411153100000019800586 PETIÇÃO INICIAL Petição 21101506411177800000019800587 PROCURAÇÃO Procuração 21101506411224300000019800588 DOC IDENTIFICAÇÃO Documentos 21101506411256800000019800589 DOC.
COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101506411300400000019800590 Despacho Despacho 21102021301799900000019918194 Sistema Sistema 21102109154797300000019970884 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22011116050594200000021889171 CONTESTAÇÃO CURATELA CONTESTAÇÃO 22011116050620300000021938134 PROCURAÇÃO MARLENE Procuração 22011116050659600000021938135 RG Marlene Documentos 22011116050696800000021938136 NUTRICIONISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011116050732900000021938137 AVALIAÇÃO FISIOTERAPEUTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011116050763600000021938138 PG de enfermagem E MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011116050809600000021938139 Notas Fiscais cadeira, cama DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011116050850500000021938140 B.ocorrência Documentos 22011116050913200000021938141 Alta hospitalar Documentos 22011116050957300000021938142 residencia marlene Comprovante 22011116051105600000021938144 concluso (PEDIDO DE HABILITAÇÃO Certidão 22011209131721500000021947777 Despacho Despacho 22021709410778300000023031251 Certidão Certidão 22021710331362300000023040074 Citação Citação 22022310534093400000023232407 Diligência Diligência 22022621390958600000023348190 francisco das chagas fontenele (3) Diligência 22022621390975700000023348191 Certidão Certidão 22031014562123600000023640373 Sistema Sistema 22031014563989900000023640374 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22031815382827400000023692969 PEDIDO DE ESTUDO SOCIAL MARLENE MANIFESTAÇÃO 22031815382840800000023692971 FOTOS DO CASAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031815382876200000023692972 Manifestação Manifestação 22041213595106900000024729868 0805139-91.2021.8.18.0031 - realizar estudo social Manifestação 22041213595122800000024729870 Certidão Certidão 22041215292011000000024733351 Decisão Decisão 22042617515684900000025034516 Intimação Intimação 22050308442610900000025297072 Termo de Compromisso de Curatela Termo de Compromisso de Curatela 22050309283306500000025296367 Impugnação curador especial Petição 22050414101637600000025376296 Certidão Certidão 22050514434923300000025427082 Manifestação Manifestação 22052514551837500000026120435 FOTOS DO CASAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052514551852500000026120440 Petição Petição 22052808034194500000026235395 PETIÇÃO Petição 22052808034206800000026235396 Despacho Despacho 22060709185829800000026477071 Sistema Sistema 22060710211711600000026572800 Manifestação Manifestação 22063010562647800000027337186 Interdição - 0805139-91.2021.8.18.0031 - ratifica Manifestação 22063010562662000000027337191 Certidão Certidão 22070115140842000000027407366 Despacho Despacho 22080410555804800000028552465 Manifestação Manifestação 23032121271478300000036222118 Certidão Certidão 23032212400539800000036255992 Certidão Certidão 23041314152945400000037154489 Certidão Certidão 23041314242630900000035872949 Sistema Sistema 23042712572932800000037712710 Sistema Sistema 23080800103261800000042104179 Manifestação Manifestação 23102016440476400000045317674 Petição Petição 23110310013164400000045859973 Requerimentos Urgentes Petição 23110310013173900000045859974 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23110310013181300000045859975 Procuração Marlene Procuração 23110310013192700000045859976 Despacho Despacho 23120111352224300000045388438 Intimação Intimação 23120111352224300000045388438 Manifestação Manifestação 23120710593177600000047347922 Manifestação Manifestação 23120710593184500000047347929 Certidão Certidão 23121217125567400000047533479 Manifestação Manifestação 24061010180200500000054964037 Manifestação Petição 24061010180225500000054964038 Laudo Social Laudo Pericial 24061914440488100000055457163 Certidão Certidão 24061915031412400000055457933 Intimação Intimação 24082200034445100000058362246 Intimação Intimação 24082200045208500000058362247 MANIFESTAÇÃO = 2ª Defensoria curador MANIFESTAÇÃO 24091111310839900000059353451 Manifestação Manifestação 24092311540843200000059898132 Manifestação Marlene Petição 24092311540879200000059899036 Sistema Sistema 24092312510456300000059908257 Sistema Sistema 24092312510456300000059908257 MANIFESTAÇÃO Petição 24092622431750100000060143200 petição Petição 24092622431802700000060143202 0805139-91.2021 - interdição - designar audiência Manifestação 24100708424500000000060634769 Sistema Sistema 24100812371841900000060661451 Despacho Despacho 24101421524609300000060996045 Despacho Despacho 24101421524609300000060996045 PETIÇÃO Memorial 2dpa curador especial PETIÇÃO 24101513363792200000061045536 0805139-91.2021 - ciente de audiência Manifestação 24101708424500000000061246064 Petição Petição 24102110305406000000061314446 ROL DE TESTEMUNHAS Petição 24111020400238400000062300817 PETIÇÃO Petição 24111020400294000000062300818 DOCUMENTOS Documentos 24111020400299500000062300819 Petição Petição 24112121184147800000062813610 Rol de testemunhas Petição 24112121184171800000062813611 Ata da Audiência Ata da Audiência 24112513252861100000062919232 Sistema Sistema 24113007495766600000063262319 Despacho Despacho 25012016285476300000064701201 CURADOR ESPECIAL MANIFESTAÇÃO 25012113333489800000064925461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012412022805500000065114166 Petição Petição 25012708423266200000065162801 Intimação Intimação 25012412022805500000065114166 Manifestação Manifestação 25021911515213600000066487795 0805139-91.2021 - ciente de audiencia Manifestação 25022412382300000000066774036 Manifestação Manifestação 25031014122524100000067167847 Certidão Certidão 25040912243691800000068973916 Ata da Audiência Ata da Audiência 25041009072106600000068980193 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 25041319593038300000069167768 PETIÇÃO Petição 25041319593042900000069167771 Alegações Finais Petição 25043012165662900000069934024 Alegações Finais Marlene Petição 25043012165740700000069934029 Sistema Sistema 25051514103130400000070691237 Sistema Sistema 25051514103130400000070691237 Manifestação Manifestação 25060410111800000000071755861 0805139-91.2021.-Interdição. procedência - divergencia sobre nomeaçao do curador Manifestação 25060410111800000000071755862 Sistema Sistema 25060611442215700000071899148 -PI, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de LIDIANE DE ARAGAO FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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30/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:32
Decorrido prazo de HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 14:44
Juntada de laudo pericial
-
10/06/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (para Perícia) para NAMPAR
-
04/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAGAO FONTENELE em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAGAO FONTENELE em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAGAO FONTENELE em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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