TJPI - 0000203-57.2013.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARTINHO WALTER RODRIGUES FIGUEREDE em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2025 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 09:15
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000203-57.2013.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Prestação de Contas] EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: MARTINHO WALTER RODRIGUES FIGUEREDE SENTENÇA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto.
Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, haja vista a incidência do artigo 26 da LEF.
Considerando que o próprio exequente suscitou a ocorrência da prescrição, arquivem-se os autos com baixa.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
05/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:15
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:38
Intimado em Secretaria
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12/12/2023 10:21
Expedição de Edital.
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11/12/2023 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 07:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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28/07/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
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23/01/2022 13:59
Processo Reativado
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22/01/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:45
Baixa Definitiva
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01/12/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 07:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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27/11/2021 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/11/2021 23:59.
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28/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2021 16:26
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:24
Expedição de Decisão.
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18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
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05/06/2020 02:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 19:56
Conclusos para despacho
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29/08/2019 19:49
Distribuído por sorteio
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29/08/2019 19:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2019 19:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 09:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/02/2019 14:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/01/2019 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/04/2018 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 17:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 14:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/03/2018 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2017 13:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/09/2017 11:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/09/2017 22:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/07/2015 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2015 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/12/2014 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/12/2014 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/12/2014 10:14
Juntada de Outros documentos
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09/10/2014 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2014 14:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/01/2014 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/12/2013 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2013 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/08/2013 11:32
Distribuído por sorteio
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14/08/2013 11:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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