TJPI - 0800465-30.2018.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800465-30.2018.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARILIA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
COCAL, 20 de julho de 2025.
LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal -
20/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800465-30.2018.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARILIA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL - PI contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou procedente o pedido de pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012, e condenou a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O embargante requer a improcedência dos honorários advocatícios com base na lei nº 12.153/09 e 9.099/95.
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, nos termos do artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração consiste no meio idôneo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
No caso dos autos, de sua minuciosa análise, verifico que há erro a justificar a oposição do presente recurso, a ser acolhido com efeito modificativo.
Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, observo que, nos termos do Enunciado 09 do CNJ, o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aplicado quando não houver vara específica na Comarca onde tramitar o feito.
Assim, considerando o valor da causa e a aplicação subsidiária do CPC e da Lei 9.099/95, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, o caso em tela se submete ao procedimento dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, o art. 55 da Lei 9.099/95 veda a condenação em custas e honorários de advogado em primeira instância, salvo em casos de litigância de má-fé.
Por fim, colaciono o seguinte entendimento do TJPI: Ementa – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO.
RITO SUMARÍSSIMO.
CABIMENTO APENAS EM INSTÂNCIA RECURSAL CASO VENCIDO O RECORRENTE.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível Nº 0750590-27.2021.8.18.0001, 2ª Turma Recursal, Relator: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal, TJPI, Julgado em 03/09/2024).
Portanto, a condenação imposta encontra-se em desacordo com a legislação aplicável, configurando erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, em seu efeito modificativo para SUPRIMIR da sentença atacada a condenação em honorários sucumbenciais (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se as partes.
PRIC.
COCAL-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
06/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:12
Desentranhado o documento
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02/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARILIA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MARILIA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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08/11/2020 00:32
Decorrido prazo de MARILIA DO NASCIMENTO em 20/07/2020 23:59:59.
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08/11/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 30/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 12:53
Expedição de Mandado.
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01/05/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 12:49
Conclusos para despacho
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31/05/2019 12:49
Juntada de Certidão
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18/02/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 00:01
Decorrido prazo de MARILIA DO NASCIMENTO em 13/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 15:22
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2019 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2019 14:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 12:23
Conclusos para despacho
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03/09/2018 12:23
Juntada de Certidão
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21/06/2018 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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