TJPI - 0003261-15.2011.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SOUSA LEITE em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003261-15.2011.8.18.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA NAZARE DE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EC Nº 113/2021.
OMISSÕES CONFIGURADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A jurisprudência do STJ reconhece que, embora isentas do recolhimento das custas processuais, as entidades da Fazenda Pública devem reembolsar tais despesas ao vencedor que as tiver adiantado, nos termos do art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996.
No caso concreto, a autora é beneficiária da justiça gratuita, inexistindo valores a serem reembolsados, o que afasta a condenação da embargante ao pagamento de custas.
A fixação de juros de mora em 1% ao mês não observa a diretriz fixada no Tema 905 do STJ, segundo a qual, nas condenações contra a Fazenda Pública, a taxa aplicável é a que remunera a caderneta de poupança até 08/12/2021.
Com a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, o índice aplicável para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública passou a ser exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida emenda.
O acórdão embargado incorreu em omissões quanto à condenação em custas e à forma de aplicação dos juros e correção monetária, sendo cabível a concessão de efeitos modificativos aos embargos para suprir tais lacunas.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para o fim de modificar o acórdão impugnado, tão somente para determinar que, da condenação aplicada por sentença, exclua-se o pagamento das custas processuais e, ainda, esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fundação PIAUÍ PREVIDÊNCIA, concedendo-lhe efeitos infringentes, para o fim de modificar o acórdão impugnado, tão somente para determinar que, da condenação aplicada por sentença, exclua-se o pagamento das custas processuais e, ainda, esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ RELATÓRIO MBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id nº18356369) opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal (Id nº15150208).
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 39 da Lei 6.830/1980 asseveram que a Fazenda Pública Estadual não pode arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar para si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção da obrigação.
Argumenta, portanto, que a novel Lei Estadual nº 6.920/2016, dispõe pela não cobrança de custas quando forem autores ou sucumbentes as pessoas jurídicas de direito público interno Requer, então, a integração do julgado embargado, com o objetivo de afastar a condenação nas custas processuais.
Sustenta, ainda, que a sentença, mantida pelo acórdão, ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, violou a tese do STJ no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema Repetitivo 905), pois com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Assim, até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Requer, portanto, que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos, para que o juízo supra as omissões quanto às questões acima enumeradas, concedendo-se efeitos infringentes para excluir o pagamento das custas e esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ, e a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do quantum devido deve ser realizada pela taxa Selic.
Subsidiariamente, pede o prequestionamento de todos os dispositivos suscitados.
Impugnação aos embargos declaratórios de Id nº 22582904. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
A presente controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da condenação da Fazenda Pública em custas processuais, além da questão refente aos juros que devem incidir sobre a condenação.
Pois bem. É cediço o entendimento de que, em conformidade com a legislação em vigor, há exoneração tributária da Fazenda Pública Federal quanto às custas processuais.
No entanto, a pessoa jurídica de direito público sucumbente, ainda que isenta das custas processuais, deverá ressarcir o vencedor que as tiver adiantado.1 A propósito, o STJ tem delimitado a condenação do ente público em custas processuais ao montante de reembolso devido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 543-B DO CPC.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS, PELAS ENTIDADES ISENTAS, QUANDO VENCIDAS.
ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR FIXO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. (…) VII.
A condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289/96). (…) X.
Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.241.379/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 18/6/2013).
Desse modo, temos que a condenação da Fazenda Pública em custas deverá ficar restrita ao valor do reembolso à recorrida Maria Nazaré de Sousa Leite, devendo ficar exonerada de sua parcela nas custas finais.
In casu, a autora/apelada é beneficiária da justiça gratuita, logo não há valores a serem reembolsados pelo ora recorrente.
No tocante ao argumento de que a condenação em juros de mora e correção monetária, da forma como fixada, violou o tema 905 do STJ, correto o posicionamento do embargante, pois a EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Ou seja, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, se pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto.2 Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sendo assim, é de se acolher o argumento do embargante, no que concerne à aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fundação PIAUÍ PREVIDÊNCIA, concedendo-lhe efeitos infringentes, para o fim de modificar o acórdão impugnado, tão somente para determinar que, da condenação aplicada por sentença, exclua-se o pagamento das custas processuais e, ainda, esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:42
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0003261-15.2011.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA NAZARE DE SOUSA LEITE Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:18
Juntada de petição
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11/12/2024 23:00
Expedição de intimação.
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08/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:12
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SOUSA LEITE em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 21:30
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2024 20:20
Expedição de intimação.
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30/06/2024 20:20
Expedição de intimação.
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30/06/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
30/06/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
30/06/2024 20:20
Expedição de intimação.
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30/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SOUSA LEITE em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:28
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de outras peças
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/12/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 11:19
Conclusos para o Relator
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07/06/2023 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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07/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:19
Conclusos para o Relator
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08/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:56
Desentranhado o documento
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07/07/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 14:38
Conclusos para o Relator
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23/05/2022 14:37
Expedição de intimação.
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20/05/2022 13:06
Juntada de documento comprobatório
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18/05/2022 10:04
Mov. [46] - [eTJPI] Documento - CERTIDÃO PARA A SEJU VIA SEI N° 22.0.000045192-8
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18/05/2022 09:56
Mov. [45] - [eTJPI] Expedição de documento
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18/05/2022 09:53
Mov. [44] - [eTJPI] Documento - DESPACHO DO DES. RELATOR, ATRAVÉS DO SEI N° 22.0.000045192-8
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06/05/2022 12:03
Mov. [43] - [eTJPI] Documento - CERTIDÃO ENVIADA VIA SEI N° 22.0.000045192-8
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05/05/2022 14:15
Mov. [42] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910693657 - JUNTADO APENAS NO SISTEMA E-TJPI
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25/02/2022 11:12
Mov. [41] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado.
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11/01/2022 09:07
Mov. [40] - [eTJPI] Expedição de documento - INTIMAÇÃO DO ESTADO VIA EMAIL
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17/11/2021 09:38
Mov. [39] - [eTJPI] Remessa
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11/11/2021 11:02
Mov. [38] - [eTJPI] Mero expediente - à coordenadoria cível
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12/01/2012 13:28
Mov. [37] - [eTJPI] Remessa
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12/01/2012 08:25
Mov. [36] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível acompanhado de pertição N° 12445.
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11/01/2012 09:11
Mov. [35] - [eTJPI] Remessa - À Sescar Cível
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06/01/2012 08:00
Mov. [34] - [eTJPI] Remessa - ao relator petição avulsa nº 012445
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14/12/2011 09:34
Mov. [33] - [eTJPI] Petição
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13/12/2011 07:50
Mov. [32] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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13/12/2011 07:50
Mov. [31] - [eTJPI] Decurso de Prazo
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28/11/2011 10:49
Mov. [30] - [eTJPI] Publicação - aviso de intimação
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23/11/2011 13:33
Mov. [29] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
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26/10/2011 12:42
Mov. [28] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
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26/10/2011 10:03
Mov. [27] - [eTJPI] Mero expediente - remetido à sescar cível
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24/10/2011 16:18
Mov. [26] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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24/10/2011 16:18
Mov. [25] - [eTJPI] Petição - DEVOLVIDO DA PGJ
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26/09/2011 11:17
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa
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23/09/2011 11:01
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
23/09/2011 07:34
Mov. [22] - [eTJPI] Remessa - a sescar civel
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22/09/2011 08:34
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL PETIÇÃO AVULSA DE PROTOCOLO N.9324: 2011
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20/09/2011 12:48
Mov. [20] - [eTJPI] Remessa - À Sescar Cível com seguinte despacho: Nos autos. Vista ao M. Público sobre o pedido.
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13/09/2011 07:46
Mov. [19] - [eTJPI] Remessa - ao relator petição avulsa nº9324
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12/09/2011 19:29
Mov. [18] - [eTJPI] Petição
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15/07/2011 10:31
Mov. [17] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos á SEJU
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15/07/2011 10:31
Mov. [16] - [eTJPI] Mero expediente - Pauta
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12/07/2011 10:29
Mov. [15] - [eTJPI] Conclusão - Des. Brandão
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11/07/2011 13:26
Mov. [14] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
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11/07/2011 11:58
Mov. [13] - [eTJPI] Mero expediente - remetido à sescar cível
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05/07/2011 15:10
Mov. [12] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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05/07/2011 15:10
Mov. [11] - [eTJPI] Petição - DEVOLVIDO DA PGJ
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09/06/2011 08:00
Mov. [10] - [eTJPI] Remessa
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09/06/2011 07:40
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
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08/06/2011 12:48
Mov. [8] - [eTJPI] Mero expediente - remetido à sescar cível
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03/06/2011 09:05
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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03/06/2011 09:05
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
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02/06/2011 13:33
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
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02/06/2011 13:30
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
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02/06/2011 12:55
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
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02/06/2011 12:54
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
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02/06/2011 12:53
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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