TJPI - 0800602-08.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800602-08.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MIKAELLY FERREIRA SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de conexão Acerca da conexão, dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 55, a seguir: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ainda, preceitua o enunciado nº 68 do FONAJE que: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.” A requerida, em sede de contestação, pugna pela conexão desta causa com o processo nº 0800600-38.2025.8.18.0162, por supostamente envolverem mesma causa de pedir, derivadas de um mesmo fato gerador.
Em primeiro lugar, entendo que não se aplica o instituto da conexão ao caso, haja vista que as causas mencionadas não envolvem as mesmas partes: possuem autores diversos.
Em segundo lugar, mesmo que houvesse conexão, a reunião dos processos conexos é faculdade do Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
CONCURSO PÚBLICO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. 2.
Conflito de competência procedente. (grifo meu) (TJPI- Processo n° 2014.0001.007990-9; Tribunal Pleno; Relator: Des.
José Ribamar Oliveira; Julgamento: 04/05/2017) Dessa forma, indefiro a preliminar de conexão apresentada pela parte ré. b) Do mérito Cuida a presente lide do inconformismo da parte autora em ter seu voo cancelado.
Analisando-se a lide, é verificado de plano que a relação existente entre os litigantes é de consumo, dessa forma, imprescindível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo.
Não se vislumbra a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU A PERDA DA CONEXÃO E COMPROMISSO PROFISSIONAL DO AUTOR.
SENTENÇA CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MATERIAIS E DO VALOR QUE SERIA AUFERIDO PELO DEMANDANTE EM RAZÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO DA RÉ. 1 - Relação de consumo.
Contrato de transporte aéreo de passageiros.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. - Entendimento consolidado no Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal, no sentido da prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se somente aos feitos em que se pleiteia indenização por danos materiais ocorridos em voos internacionais. 2 - Atraso de voo causado por problemas técnicos ou pela necessidade de manutenção não programada da aeronave não configura caso fortuito ou força maior.
Hipótese de fortuito interno.
Riscos inerente à atividade desenvolvida pela recorrente.
Evidente a falha na prestação do serviço. - Dano moral configurado.
Transtorno e perda de compromisso profissional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Violação a direitos da personalidade. 3 - Verba indenizatória fixada em valor que atendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Correta a fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora.
Relação contratual.
Artigo 405 do Código Civil. 5 - Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da condenação de indenização material por perda de uma chance.
Pedido afastado em sede de sentença. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00025237820208190066 202200148837, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/08/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos) Em face da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência perante a requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesta senda, determino a inversão do ônus da prova em favor da mesma, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso o cancelamento do voo original adquirido pela parte autora, que juntou no ID 71259850 a Declaração de Contingência.
Destarte, a própria ré afirma o fato em sede de contestação, atribuindo o fato à motivos operacionais.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, fornecedora de serviço, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
No presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos.
Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar motivos operacionais, o que, em verdade, caracteriza um fortuito interno.
Ante o exposto, cumpre observar a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo.
Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.” Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
No mesmo sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE VOO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de cancelamento e antecipação do voo por manutenção não programada na aeronave.
Recurso visando a afastar a obrigação de indenizar ou diminuir o seu valor. 2 - Transporte aéreo de passageiros.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
A autora adquiriu bilhetes de passagem para Vitória, ES, trecho de ida e retorno, porém a ré cancelou o voo de retorno, impondo a antecipação da viagem em um dia.
Há, pois, cumprimento defeituoso do contrato, pelo qual deve a ré responder.
A alegação da necessidade de manutenção da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados à passageira em razão do cancelamento e antecipação do voo. 3 - Dano moral.
A antecipação do voo em cerca de 21 horas, com perda de um dia de viagem, frustra a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, e atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor.
Devida, pois, a indenização por danos morais.
Precedente na Turma (ACJ20060111290522ACJ, Relator JESUINO RISSATO). (...) (TJ-DF 07017282020208070016 DF 0701728-20.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando-se a verossimilhança do débito cobrado, a partir da documentação dos autos, e em conformidade com a legislação consumerista, tenho por caracterizada a obrigação do requerido restituir à parte autora a quantia de R$ 448,26 (quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente aos bilhetes do voo cancelado (comprovante de pagamento - ID 71259844), bem como o valor de R$ 2.404,14 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos) – fatura do cartão ID 71259863, referente aos novos bilhetes adquiridos após o cancelamento do voo original, as quais somadas totalizam a aquantia de R$ 2.852,40 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
Em relação ao requerimento de condenação da demandada no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em aplicação por analogia à multa que pode ser cobrada ao comprador em caso de desistência, entendo que a cobrança da multa está prevista no regulamento do contrato e incide somente em casos de desistência do comprador fora do prazo de 7 dias antes do embarque e não solicitado em até 24h após a compra.
Não verifico na situação desrespeito ao equilíbrio econômico ou violação à equivalência das prestações, conforme alega a requerente, motivo pelo qual indefiro tal requerimento.
Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, retirando-os do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização e a doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.852,40 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de restituição do valor pago pelas passagens aéreas, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); b) condenar a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais para a autora, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Indefiro o pedido de reembolso da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relacionado à multa contratual.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
10/06/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
01/04/2025 20:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
20/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823684-13.2020.8.18.0140
Estado do Piaui
J J Lima - ME
Advogado: Antonio Mendes Feitosa Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 12:21
Processo nº 0000912-45.2017.8.18.0027
Vastir Lisboa Nogueira
Jailton Barbosa de Castro
Advogado: Laudo Renato Lopes Ascenso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2017 11:16
Processo nº 0804034-06.2023.8.18.0162
Condominio Topazio
Marcos Luis Alves da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2023 13:44
Processo nº 0001196-18.2016.8.18.0050
Maria Nasare de Sousa
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2021 12:25
Processo nº 0000912-45.2017.8.18.0027
Jailton Barbosa de Castro
Vastir Lisboa Nogueira
Advogado: Wanderson de Souza Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 12:02