TJPR - 0002911-73.2021.8.16.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:26
Baixa Definitiva
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29/05/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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07/06/2022 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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20/04/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
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10/04/2022 20:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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24/02/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/02/2022 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002911-73.2021.8.16.0148 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia Origem: Vara Cível de Rolândia Assunto: Alienação Fiduciária Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.
Apelado: BRUNO MARTINS DA SILVA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de Apelação Cível manejado pelo Banco Itaucard S.A. em face da sentença exarada no mov.83.1, proferida nos Autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, a qual Julgou Extinta a presente Ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado (INPC) da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Em consequência, restou revogada a liminar deferida nos Autos (mov. 13.1), determinando a devolução do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir a parte Requerente em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso o veículo já tenha sido alienado, consignou-se na referida decisão que deverá a parte requerente, ora Apelante, restituir em favor da parte ré o equivalente ao valor de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão indevida do mesmo, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data em que a parte ré foi indevidamente desapossada. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento em favor da parte ré da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, desde a celebração do Contrato, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O Banco Itaucard S.A., em suas razões de Apelação (mov. 89.1), pugna inicialmente pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do veículo Ford Fiesta Rocam Sedan, ano 2013, placas AWT-3375, Renavam *05.***.*56-27, nos termos do artigo 3.º, do Decreto Lei n. 911/1969. Coloca que não há dúvidas de que a r. decisão deve ser reformada, eis que não contemplou a estrita legalidade, não seguindo o que determina a legislação que rege a presente demanda. Menciona que o bem em questão não pertence ao apelado, o qual encontra-se em atraso com as obrigações contratuais e enquanto permanecer em sua posse usufruindo do mesmo, poderá danificá-lo, ocultá-lo ou até mesmo transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia pelas suas próprias características. Ressalta que o referido bem pode ser movido e escondido a qualquer tempo, justificando, assim, a urgência e risco de dano de difícil reparação, típicos das ações de busca e apreensão. Assim sendo, uma vez evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida liminar, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso de Apelação, autorizando, portanto, a busca e apreensão do veículo e determinado o seu cumprimento. É o relatório.
Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo em Apelação deve ser apreciado em vista dos requisitos elencados no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Impõe-se ao Requerente “demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. A propósito, discorre a doutrina especializada: “5.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação recebível apenas no efeito devolutivo, em regra.
A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise:(i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação (neste sentido, José Miguel Garcia Medina.
Novo Código de Processo Civil comentado cit., p. 1.391)”[1]. (grifos nossos) No caso, entendo que a empresa Apelante não logrou demonstrar a presença dos requisitos de nenhuma das condições. Com relação à condição “demonstração de probabilidade do provimento”, convém explicitar que as alegações apresentadas pela empresa peticionária, a embasar o pleito de atribuição do efeito suspensivo, não se encontram calcadas em teses vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores ou por esta Corte de Justiça, a viabilizar a tutela de evidência. Quanto à condição de “relevante fundamentação” associada ao “risco de dano grave ou de difícil reparação”, assim como ocorre com as tutelas de urgência, impõe-se a presença concomitante de ambos os requisitos para que o efeito suspensivo seja atribuído. Em análise perfunctória da matéria, todavia, não se vislumbra a sua concreta demonstração no caso em tela, eis que pelo que se vê dos termos da sentença recorrida, não houve a comprovação da mora do Apelado, requisito este imprescindível à concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme orientação da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No tocante ao perigo de dano, deixou a empresa Apelante de apresentar qualquer elemento a corroborar que a manutenção dos termos da sentença, até mesmo com o cumprimento provisório da sentença lhe causaria sérios prejuízos. Note-se que, apesar das alegações de que a parte Apelada poderia transferir o bem a terceiros sem o seu prévio conhecimento, tal situação é impossível neste momento, posto que o automóvel se encontra com gravame decorrente da Alienação Fiduciária em razão do Contrato de Financiamento efetuado entre as partes. Entendo que, no entanto, tampouco a verossimilhança das alegações se encontra suficientemente demonstrada, ao menos no que concerne a esta preliminar não exauriente exame da matéria. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo à Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A nos Autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos anteriormente mencionados. Intimem-se as partes. Após, voltem. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed em e-book baseada na 2ª ed. impressa.
Comentários ao art. 1.012.
Consulta realizada pelo sistema Thomson Reuters Review em 11/07/2018. -
09/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
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08/12/2021 13:22
Recebidos os autos
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08/12/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2021 13:22
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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