TJPI - 0801666-68.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 23:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801666-68.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOAO BATISTA DE ARAUJO FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de JOAO BATISTA DE A FILHO.
Em síntese, alega o autor que mediante contrato de abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário sob o n° 2003861845, obrigou-se o requerido a pagar importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o Requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca NISSAN, modelo KICKS SENSE 1.6, chassi n.º 94DFCAP15RB119988, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor AZUL, placa SLR0J61, renavam 001362361051.
Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 10/03/2025, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 67.307,86 a ser considerado as parcelas vencidas e vincendas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.
Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel.
Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019.
No caso dos autos, verifico que antes de propor a demanda de busca e apreensão, lastreada no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o autor objetivou concretizar a notificação extrajudicial do devedor.
Consta no Id. 76937478, que a requerente encaminhou uma notificação extrajudicial em maio de 2025 ao endereço previsto no contrato de alienação fiduciária, porém, a correspondência da notificação não foi efetivamente entregue na residência do devedor, sendo identificado a seguinte motivação: “NÃO PROCURADO” e que “não existe o número”.
Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste.
Pela importância, transcrevo o recente julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato.
Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019).
No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu.
Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora.
Assim, não é cabível, diante do presente vício, a intimação do autor para regularizar o feito, posto que não é possível sanar a irregularidade após o ingresso da ação.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUZILÂNDIA-PI, 5 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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