TJPI - 0800034-15.2018.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de NAYARA KARLA SILVA ROSA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA ELENICE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 06:27
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800034-15.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA ELENICE RODRIGUES DO NASCIMENTO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ROSA, NAYARA KARLA SILVA ROSA, CARLOS GABRIEL RODRIGUES ROSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “PÓS MORTE” proposta por MARIA ELENICE RODRIGUES DO NASCIMENTO em face dos herdeiros do falecido ANTONIO CARLOS RODRIGUES ROSA, MARINALVA PEREIRA DA SILVA, NAYARA KARLA SILVA ROSA e CARLOS GABRIEL RODRIGUES ROSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a requerente (IDs 782496 e 955675) que conviveu em união estável com o falecido de abril de 2014 até seu falecimento, em 03 de fevereiro de 2017, em relação pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, da qual nasceu o filho menor Carlos Gabriel Rodrigues Rosa.
Afirma que, embora ainda formalmente casado, o falecido já vivia separado de fato, conforme demonstra a ação de divórcio ajuizada por sua ex-esposa, sendo o próprio de cujus quem reconheceu judicialmente sua nova união com a autora.
A requerente alega preencher os requisitos do art. 1.723 do Código Civil e busca o reconhecimento judicial da união estável post mortem para fins previdenciários.
Em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019 (ID 7711504), a parte autora compareceu acompanhada de seu advogado.
As requeridas, embora devidamente intimadas, não estiveram presentes, mas foram representadas por seu advogado.
Na ocasião, o patrono da autora requereu a decretação da revelia das requeridas, alegando que a ausência delas evidenciava desinteresse na resolução da demanda, além do fato de que o advogado das requeridas desconhecia os fatos da causa.
Este, por sua vez, contrapôs que o prazo para contestação somente se iniciaria naquela data, com fundamento no art. 335, I, do CPC.
Diante disso, foi proferido despacho fixando o prazo de 15 dias para contestação e igual prazo para réplica, após o qual os autos retornariam conclusos.
Na contestação apresentada por MARINALVA PEREIRA DA SILVA ROSA (ID 8145100), a requerida negou a existência de união estável entre a autora e o falecido, sustentando que continuava a conviver com ele até próximo ao seu falecimento e que, no máximo, a autora teria mantido um relacionamento extraconjugal.
Alegou inexistência de coabitação, partilha de despesas ou notoriedade da suposta relação e defendeu que a pensão por morte concedida a ela pelo INSS confirma seu vínculo como cônjuge.
Por isso, requereu a improcedência do pedido.
Em idêntico sentido, a requerida NAYARA KARLA SILVA ROSA, menor púbere representada por sua genitora (ID 8145102), impugnou a petição inicial, também sustentando que a relação entre a autora e o falecido foi apenas um caso amoroso sem os elementos caracterizadores da união estável.
Alegou inexistência de vida em comum, ausência de affectio maritalis e continuidade do vínculo conjugal do falecido com sua mãe, requerendo igualmente a improcedência da ação.
Na réplica (ID 8589592), a autora reafirmou os termos da inicial e apontou que a separação de fato entre o de cujus e MARINALVA ocorreu em 2014, sendo esta quem ajuizou ação de divórcio, com sentença publicada em janeiro de 2017.
Destacou que a união com o falecido foi pública, contínua e com objetivo de família, sustentando suas alegações com provas documentais e testemunhais.
Requereu a rejeição das contestações, a procedência do pedido inicial e a produção de todas as provas admitidas.
Em audiência de instrução ocorrida em 09 de setembro de 2021 (ID 19925220), foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, incluindo MARIA LÚCIA (testemunha da autora) e CLEONICE EVARISTO ROSA DE SOUSA, BEATRIZ DE JESUS MESQUITA NUNES e FRANCINETE MARQUES PEREIRA (indicadas pelas requeridas).
Ao final, foi fixado prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais pelas partes, começando pela autora.
Nas alegações finais (ID 20559925), a autora reiterou que manteve união estável com o falecido entre 2015 e 2017, destacando o nascimento de dois filhos, um deles concebido antes do óbito.
Rebateu as alegações das rés, apontando inconsistências nos depoimentos prestados e reafirmando, com base nas provas dos autos, a separação definitiva entre o de cujus e MARINALVA, a coabitação com o falecido e o vínculo familiar constituído.
Requereu o reconhecimento da união estável, com base no art. 1.723 do Código Civil.
As requeridas, por sua vez, em alegações finais (ID 21224000), reiteraram a inexistência da união estável, defendendo que a relação entre o falecido e a autora não ultrapassou os limites de um relacionamento extraconjugal.
Sustentaram que Marinalva conviveu com o falecido até seu falecimento, que sua irmã o acompanhou durante a internação hospitalar, e que a autora jamais foi vista na residência do de cujus.
Reforçaram, assim, o pedido de improcedência da ação.
Posteriormente, por despacho (ID 58457418), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando à Comarca de Campinas/SP o envio da íntegra do processo de divórcio nº 1002341-02.2015.8.26.0084, com vistas a esclarecer a efetiva separação entre MARINALVA e ANTÔNIO CARLOS.
Após juntada da documentação (ID 64844790), as partes foram intimadas para manifestação no prazo legal.
A autora apresentou manifestação (ID 66427808), reafirmando que a separação de fato ocorreu em 2014, e que a sentença de divórcio foi prolatada em 10 de janeiro de 2017.
Argumentou que, mesmo divorciada, MARINALVA pleiteou pensão por morte do falecido, agindo de má-fé.
Reiterou que desde 2014 convivia com o de cujus em união estável, da qual resultaram dois filhos.
No despacho subsequente (ID 73917067), o Juízo reconheceu que apenas a autora apresentou manifestação dentro do prazo, configurando a preclusão temporal das rés (art. 223 do CPC).
Com isso, declarou encerrada a instrução processual e determinou a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação final, na forma do art. 178, II, do CPC.
Na cota ministerial (ID 75742341), o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo deferimento do pedido inicial, reconhecendo a união estável entre MARIA ELENICE e ANTÔNIO CARLOS no período de janeiro de 2015 até 03 de fevereiro de 2017.
Fundamentou seu parecer nas provas testemunhais e documentais produzidas, destacando que a separação de fato entre o falecido e MARINALVA foi admitida por esta em juízo, e que não há impedimento jurídico ao reconhecimento post mortem da união estável, conforme os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A instrução processual foi robusta e elucidativa.
A autora foi ouvida, assim como a requerida MARINALVA, além das testemunhas de ambas as partes e informante do juízo.
Os autos também contêm documentos relevantes, como a sentença de divórcio entre MARINALVA e o falecido, proferida em 10 de janeiro de 2017, poucos dias antes do óbito (ID 64844790), certidões de nascimento dos filhos e exame de DNA.
As provas testemunhais e documentais convergem no sentido de que, desde 2015, havia entre a autora e o falecido uma relação pública, contínua, duradoura e orientada pela intenção de constituição de família.
O depoimento da própria MARINALVA, ao reconhecer que se separou de fato do falecido ainda em 2014, e que ajuizou ação de divórcio após saber do novo relacionamento, corrobora essa conclusão.
A coabitação do casal em Teresina, o planejamento de vida em comum, a existência de filhos em comum e o reconhecimento social da relação são elementos que caracterizam a união estável nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
O parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 75742341), ao analisar detalhadamente a prova dos autos, concluiu pela existência de união estável entre a autora e o falecido entre janeiro de 2015 e 03 de fevereiro de 2017, posicionamento com o qual este Juízo inteiramente concorda.
Ainda que a relação tenha iniciado antes da sentença de divórcio, a separação de fato já havia se consolidado, sendo suficiente para afastar eventual impedimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENICE RODRIGUES DO NASCIMENTO, para: a) RECONHECER, para todos os efeitos legais, a existência de união estável entre a autora e o falecido ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ROSA, no período compreendido entre janeiro de 2015 e 03 de fevereiro de 2017; b) DETERMINAR que esta sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para todos os efeitos legais, inclusive para instruir eventual requerimento administrativo de pensão por morte e direitos sucessórios.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:48
Pedido conhecido em parte e procedente
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16/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
em cooperação judiciária
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07/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Expedição de Informações.
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09/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 06:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/10/2023 23:59.
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09/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 06:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/11/2022 23:59.
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21/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2022 23:59.
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15/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 01:40
Decorrido prazo de MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:40
Decorrido prazo de MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:40
Decorrido prazo de MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:40
Decorrido prazo de NAPOLEAO CORTEZ FILHO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:39
Decorrido prazo de NAPOLEAO CORTEZ FILHO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:39
Decorrido prazo de NAPOLEAO CORTEZ FILHO em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 07:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 12:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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09/09/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 12:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
-
19/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 12:43
Audiência conciliação não-realizada para 11/12/2019 09:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
-
11/12/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES ROSA em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2019 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2019 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 21:24
Audiência conciliação redesignada para 11/12/2019 09:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
-
27/08/2019 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 09:15
Juntada de Certidão
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10/06/2019 11:28
Juntada de documento comprobatório
-
13/04/2019 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:02
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL RODRIGUES ROSA em 19/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 08:47
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 11:11
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2019 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2019 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2019 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2019 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 15:03
Juntada de comprovante
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13/02/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 13:38
Juntada de ata da audiência
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12/02/2019 13:37
Audiência conciliação redesignada para 11/06/2019 09:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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12/02/2019 13:35
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 09:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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08/02/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 08:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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